TJDFT - 0706917-35.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:09
Juntada de carta de guia
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05/09/2025 14:29
Expedição de Carta.
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26/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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20/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:21
Outras decisões
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27/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVA TORRES DA SILVA QUERELADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES SENTENÇA A querelante EVA TORRES DA SILVA ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 163, caput, do Código Penal.
Narra a queixa-crime que a Querelante adquiriu em abril de 2017, o apartamento nº 704 e a garagem nº 52, do Lote 04, da CSB 05, em Taguatinga-DF.
O referido apartamento foi cedido pela Querelante em comodato verbal ao seu filho Marcelo Correia da Silva Torres e à Querelada, a qual era companheira de Marcelo, para que estes residissem.
Ocorre que a união estável entre a Querelada e o filho da Querelante foi dissolvida em março de 2021, tendo Marcelo saído do apartamento.
Porém, a Querelada e a filha adolescente permaneceram residindo no imóvel.
Consta que a Querelante ingressou com demanda perante o Poder Judiciário para reaver o seu apartamento, e assim foi feito, com a propositura de ação de reintegração de posse.
No entanto, antes de desocupar o bem, a Querelada, com a intenção de causa prejuízo considerável à querelante, além de quebrar a chave na fechadura principal da porta de entrada, causou diversas deteriorações ao mesmo, tais como: danificou o piso, molduras de gesso e encanamento se apresentaram quebrados; paredes completamente sujas; fiações elétricas expostas em razão das tomadas e interruptores terem sido removidos; espelho do corredor quebrado; e a porta de um dos quartos com fechadura danificada pelo fato da respectiva chave ter sido quebrada no miolo da fechadura; bem como, escreveu nas paredes ofensas ao filho da querelante.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (ID 175697596).
Foi apresentada resposta à acusação e não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, a queixa-crime foi recebida ao ID 199798525.
No mesmo ato processual foram colhidos os depoimentos da querelante e testemunhas, assim como interrogada a querelada (IDs 199798525 e 228704598).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
A querelante apresentou alegações finais por memoriais (ID 230236066) pugnando pelo acolhimento da queixa-crime.
A querelado, em suas alegações finais, requereu a absolvição (ID 231251664).
O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento regular do feito em face de não haver nulidades (ID 232063109). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de dano simples.
A querelante, ouvida em juízo, afirmou que é proprietária do apartamento em que residida a querelada e que ingressou com ação judicial de reintegração de posse.
Que foi acompanhar a reintegração de posse com sua filha Mônica, a Dra.
Jéssica e a Oficial de Justiça.
Disse que a Oficial de Justiça encontrou a porta trancada e a chave quebrada dentro da fechadura.
Informou que tiveram que chamar um chaveiro.
Que, quando conseguiram entrar no imóvel, verificou que o armário e as torneiras estavam quebrados, que a sala estava sem lustre e sem as tomadas, que o espelho e o box do banheiro estavam quebrado, assim como as paredes estavam pichadas com o desenho de um “boi” e com o dizer “corno”.
Disse que o apartamento anteriormente estava todo arrumado, com todos esses itens que descreveu que estavam quebrados.
Que comprou o imóvel e já emprestou para Marcelo e a querelada morarem, não tendo nunca alugado a outrem ou morado no local.
Declarou que registrou ocorrência policial quando verificou o estado do apartamento.
Destacou que as torneiras não estavam no local e a água havia vazado.
Que não haviam sido retiradas as torneiras e o boxe do banheiro, mas sim foram quebrados, sendo que uma funcionária do condomínio lhe disse que recolheu os cacos.
Afirmou que antes do seu filho Marcelo deixar o apartamento, o imóvel estava em perfeita condição.
Que visitava o local.
Corroborando a versão da querelante, a testemunha Andréia, Oficiala de Justiça, narrou que conheceu a querelante quando foi cumprir o mandado de reintegração de posse.
Disse que um dia antes de cumprir o mandado foi ao local e conversou com a querelada para saber se ela tinha para onde levar os bens que estavam na residência, tendo ela dito que tinha para onde levar os bens, ocasião em que a avisou que no dia seguinte pela manhã estaria lá para cumprir o mandado de reintegração de posse.
Que no dia que cumpriu o mandado, chegou ao local por volta de 7 horas da manhã e conversou com o porteiro, tendo ele dito que a querelada havia desocupado o imóvel, mas não tinha deixado a chave.
Informou que tiveram que chamar um chaveiro para abrir a porta do imóvel e que ele teve dificuldade em abrir porque havia alguma coisa emperrando.
Asseverou que o imóvel estava bem deteriorado, tendo tirado fotos do local, e se recorda que tinha coisas quebradas, como espelhos, e não tinha chuveiros, instalação elétricas etc.
Que a porta de um dos quartos também deu trabalho para ser aberta.
Que não se recorda se as louças do apartamento (vasos e pais) estavam quebradas.
Disse que havia fios cortados, alguns lixos, como se estivesse em obra, como se pertences tivessem sido retirados com pressa e sem muito cuidado.
A informante Mônica, filha da querelante e cunhada da querelada, narrou que acompanhou a querelante no cumprimento do mandado de reintegração de posse do apartamento.
Que no local, verificaram que a chave estava quebrada na porta, tendo que chamar um chaveiro.
Disse que quando entrou no apartamento viu que armários, torneiras, lustres, tomadas de energia, estavam quebrados.
Que a água estava correndo no apartamento e os fios estavam arrancados.
Que o boxe do banheiro estava quebrado e o piso do quarto havia sido arrancado em parte.
Informou que as paredes e as portas dos quartos estavam riscadas, com desenhos de “boi ou chifre” e dizeres de “corno”.
Disse que sua genitora, a querelante, depois fez os reparos no apartamento.
Que a polícia depois fez perícia no local.
Declarou que visitava o casal e que o apartamento era bem cuidado e estava em perfeita condição.
Por sua vez, a informante Amanda, filha da querelada e neta da querelante, declarou que no banheiro não tinha boxe e nos quartos não havia guarda-roupas.
Que sua avó, a querelante, financiou o apartamento para seus pais, e eram eles que pagavam as prestações.
Informou que sua genitora acreditava que o apartamento era dela.
Disse que os chuveiros foram comprados por sua mãe.
Que no dia do “despejo” ficou sabendo poucas horas antes de que teria que se mudar, não sabendo que havia o litígio sobre o apartamento.
Declarou que ficou sabendo por seus primos que sua genitora havia quebrado o boxe, espelhos e demais itens do apartamento.
Que devido à pressa de se mudarem deixaram alguns lixos, mas nada referente a coisas quebradas.
Que sua mãe foi quem fechou a porta do apartamento após desocupá-lo.
Informou que desde que seu pai saiu do apartamento, não houve nenhuma deterioração no apartamento, tendo sua genitora apenas mudado as disposições dos móveis.
Que sua genitora retirou os espelhos, tomadas e chuveiros porque foram comprados por ela.
Que não se recorda de ter chaves quebradas dentro das fechaduras das portas do apartamento.
Acredita que os riscos nas paredes e portas foram feitos pelo pessoal da família do seu pai.
Dando continuidade, a informante Salete afirmou que a querelada era uma pessoa cuidadosa com a casa, sendo muito limpa e organizada, uma pessoa caprichosa e que gostava de decorar muito bem o apartamento.
Narrou que o apartamento era antigo e que cada cômodo tinha um piso, sendo um imóvel que nunca tinha sido reformado.
Que presenciou a querelada se mudando, tendo visto que ela retirou o chuveiro e algumas tomadas para colocar no apartamento que havia alugado.
Por fim, a Gilberto afirmou que trabalhou no condomínio em que morou a querelada por cerca de vinte anos.
Disse que no dia da mudança da querelada não estava de plantão, ou seja, não estava trabalhando.
Que não recebeu nenhuma chave do imóvel e não trabalha outro porteiro com o nome de Gilberto ou chamado de “Gil”.
A querelada, interrogada, narrou que a Oficial de Justiça Andréia lhe telefonou e informou que no dia seguinte estaria cumprindo o mandado de despejo, perguntando se havia necessidade de caminhão para levar os bens.
Que estava no trabalho e solicitou que sua filha buscasse caixas nos mercados e quando chegou ao local providenciaram a mudança.
Declarou que o apartamento era antigo e já estava deteriorado, inclusive o filho da querelante, seu ex-companheiro Marcelo, havia desativado um banheiro e nesse local haviam colocados matérias e objetos para reforma do apartamento.
Que trocou as torneiras do apartamento, os chuveiros, e instalou o boxe do banheiro, as tomadas, lustres, espelho, tendo retirado todos esses itens no dia da mudança.
Que a separação ocorreu devido sofrer violência doméstica.
Que o piso do apartamento era antigo.
Afirmou que pagou, em acordo, os supostos danos provocados.
Asseverou que não provocou os danos no imóvel, aduzindo que seu ex-companheiro Marcelo tinha a chave do apartamento, tendo acesso ao local.
Declarou que após sair, foi quem trancou o imóvel, deixando a chave na portaria do prédio.
Conforme se observa, as provas produzidas em juízo demonstraram de forma clara e segura a autoria e materialidade delitiva do crime de dano simples, diante dos depoimentos e da prova documental que instrue a queixa crime.
A prática do crime previsto no artigo 163, caput, do CP, consiste em “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
Para a configuração deste delito, exige-se que o agente tenha a intenção de causar o prejuízo e a condutar deve resultar em uma alteração prejudicial à coisa alheia. É um crime patrimonial que atinge o bem jurídico protegido da propriedade alheia.
O acervo probatório juntado aos autos, qual seja - decisão liminar de reintegração de posse (ID 122194431), sentença e Acórdão que confirmam a posse da querelante (IDs 181603184 e 199724164) e, em especial, da certidão da Oficiala de Justiça, fotos e vídeos da diligência (IDs 122194434, 122194436, 122194439, 122195550 e 122195552) e do laudo de pericial criminal – exame de local (ID 172626094) – em conjunto com os depoimentos produzidos em juízo, demonstraram que o apartamento de propriedade da querelante sofreu danos praticados por quem o ocupava, ou seja, pela querelada.
Em que pese a querelada negar tenha causado danos no apartamento objeto da reintegração de posse, a Oficiala de Justiça certificou em sua diligência, inclusive incluindo fotos e vídeos do momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse, o qual demonstra que quando entraram no apartamento encontraram a chave da fechadura da porta principal quebrada, as portas do armário da cozinha quebradas, pichação com ofensas nas paredes, bem assim, não obstante a discussão da propriedade do seguintes itens, não havia no apartamento quaisquer tomadas de energia, torneiras, lustres/bocais de luz, o boxe do banheiro, além de alguns armários.
Nesse sentido, a Oficiala de Justiça Andréia narrou em juízo que um dia antes de cumprir o mandado foi ao local e conversou com a querelada para saber se ela tinha para onde levar os bens que estava na residência, tendo avisado que no dia seguinte pela manhã estaria no apartamento para cumprir o mandado de reintegração de posse.
Que no dia seguinte cumpriu o mandado, ocasião em que conversou com o porteiro, tendo ele dito que a querelada havia desocupado o imóvel, mas não tinha deixado a chave, razão pela qual tiveram que chamar um chaveiro para abrir a porta do imóvel, e que houve dificuldade em abri-la porque havia alguma coisa emperrando.
Destacou a Oficiala de Justiça que o imóvel estava bem deteriorado, tendo tirado fotos do local, e se recorda que tinha coisas quebradas, como espelhos, e não tinha chuveiros, instalação elétricas, além de que uma porta dos quartos também deu trabalho para ser aberta.
A querelante e a informante Mônica disseram em juízo que acompanharam a reintegração de posse e encontraram a porta trancada com a chave quebrada dentro da fechadura da porta principal.
Que quando entraram no imóvel, verificou que o armário e as torneiras estavam quebrados, que estava sem lustre e sem as tomadas, que o espelho e o box do banheiro também estavam quebrados, assim como as paredes estavam pichadas com ofensas.
Que foi realizado o registrou ocorrência policial e a polícia fez perícia no local.
Por sua vez, as informantes Amanda, filha da querelada, e Salete afirmaram que estavam no dia da mudança e não houve qualquer dano ao apartamento.
Amanda destacou que sua mãe, a querelada, foi quem fechou a porta do apartamento e que ela apenas retirou os itens por ela comprados, quais sejam os espelhos, tomadas e chuveiros, não se recordando de ter chaves quebradas dentro das fechaduras das portas do apartamento.
Da mesma forma, Salete destacou que o apartamento era antigo e que a querelada retirou o chuveiro e algumas tomadas para colocar no apartamento em que havia alugado.
Por fim, a querelada confirmou que a Oficiala de Justiça Andréia lhe ligou e informou que no dia seguinte estaria cumprindo o mandado de despejo, perguntando se havia necessidade de caminhão para levar os bens.
Declarou que o apartamento era antigo e já estava deteriorado.
Asseverou que trocou as torneiras do apartamento, os chuveiros, e instalou o boxe do banheiro, as tomadas, lustres, espelho, tendo retirado todos esses itens no dia da mudança.
Negou ter provocado os danos no imóvel, aduzindo que seu ex-companheiro Marcelo tinha a chave do apartamento, tendo acesso ao local.
Declarou que após sair, foi quem trancou o imóvel, deixando a chave na portaria do prédio.
Desse modo, diante das provas juntas e produzidas em juízo, restou cabalmente demonstrado, portanto, que a querelada, com vontade livre e consciente, sabedora do cumprimento do mandado de reintegração de posse, providenciou sua mudança do local, ocasião em que, de fato, deteriorou o apartamento de propriedade da querelante.
Destaque-se que a perícia criminal - laudo de exame de local de ID 172626094 – e a ocorrência policial juntada ao ID 199724165 corroboram as demais provas produzidas nos autos.
Dessa forma, entendo que as provas apresentadas na instrução processual, somadas aos depoimentos realizados em juízo, corroboram a acusação de que a querelada causou o dano no bem imóvel de propriedade da querelante.
O dano ao apartamento foi devidamente demonstrado pelas fotos e vídeos juntados aos autos e declarações prestadas em juízo.
Nota-se, a partir das informações de prova colhidas durante a instrução processual que a conduta da querelada foi direcionada à deterioração do bem de propriedade da querelante.
Assim, restou caracterizado o dolo específico exigido pelo tipo descrito no artigo 163, caput, do Código Penal.
Cabe mencionar que o abalo emocional da autora, relacionado a eventuais desavenças familiares, não traduz situação autorizadora para o cometimento de crimes.
Nesse sentido, colaciono o julgamento desse e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela querelada contra a sentença que julgou procedente a queixa-crime, atinente ao crime de dano, tipificado no artigo 163, “caput”, do Código Penal, para condenar a querelada à pena de 1 (um) mês de detenção, com regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 2.
Recurso próprio, adequado à espécie e tempestivo.
Preparo regular (ID 48597014).
Contrarrazões apresentadas (ID 48597017). 3.
A querelada, em suas razões recursais, sustentou atipicidade da conduta, tendo em vista que no calor da discussão, em um momento de nervosismo, quando manobrava o seu veículo, acabou por colidir acidentalmente com o automóvel do primeiro apelado.
Alegou que não há nos autos comprovação do intuito doloso da recorrente em cometer o crime de dano.
Defendeu que o édito condenatório foi proferido sem suporte probatório suficiente, uma vez que baseado em imagens do veículo abalroado, vídeos da discussão travada naquela data, bem como declarações prestadas pelas partes e duas testemunhas que não presenciaram os fatos.
Requereu que a reforma da sentença condenatória para que a ré fosse absolvida, nos termos do artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 49247909). 5.
A existência material do fato e a autoria foram demonstradas pelos elementos de informação produzidos no bojo do Termo Circunstanciado nº 576/2022 – 5ª DP - ID 48595878 (Ocorrência Policial nº 5.982/2022 – 5ª DP – ID 48595873), pelos documentos que instruem a queixa crime (fotos - IDs 48595879, 48596989, 48596990, 48597003 e 48597004 e vídeos - IDs 48595881, 48595882, 48596988, 48597000, 48597001 e 48597002) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual revelou-se segura, coesa e confirmou os fatos narrados na queixa-crime. 6.
As fotos e vídeos que instruíram a exordial acusatória comprovam o dano causado ao veículo dos querelantes, em razão da colisão, situação corroborada pela afirmação da querelada que confirmou ter batido no carro de Gustavo, porém, de forma não proposital. 7.
Ao contrário do alegado pela Defesa, embora o feito não tenha sido instruído com a gravação do momento exato da batida, o conjunto probatório retrata, inequivocamente, a intenção deliberada da recorrente de causar dano ao veículo dos querelantes, o animus nocendi, necessário à caracterização do delito, de forma que a negativa da ré encontra-se isolada nos autos. 8.
Nos termos do destacado na sentença, o estado de nervosismo da querelada decorrente do conflito familiar não impede a configuração do crime de dano, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos da infração penal. 9.
Não há elementos no sentido de que o relatado na queixa-crime não correspondesse a verdade, concluindo-se que a prova é certa e segura para a condenação. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sem condenação em custas adicionais.
Condenada a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743176, 0768288-70.2022.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.) Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação da querelada pela prática do crime imputado se impõe.
O fato praticado pela querelada é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
A querelada é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente Queixa-Crime para CONDENAR a querelada SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES, qualificada nos autos, como incursa na pena do artigo 163, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
A querelada não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade da querelada, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta da querelada, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da querelante nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar, alternativamente, a pena de multa, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendada em razão dos fatos noticiados.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenada primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há motivo para alteração e restou fixado o regime mais brando.
No caso, verifico que a querelada preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como a querelada respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro à condenada o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando que houve pedido expresso na queixa-crime, condeno a querelada Suzana a pagar, a título de reparação mínima, R$ 1.000,00 (um mil reais) à querelante, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da intimação da presente sentença, a título de indenização mínima pelos danos suportados (Acórdão 1639307, 07010117920228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022) e (Acórdão 1707553, 07024380220228070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.).
Condeno, ainda, a querelada ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Intime-se a ré da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Nome: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES, Endereço: QI 24 Lotes 1 a 13, Bloco A, Apto 511, Setor Industrial (Taguatinga).
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVA TORRES DA SILVA QUERELADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Querelante para ciência acerca da não intimação da testemunha Em segredo de justiça. * documento datado e assinado eletronicamente MONICA SOUSA ROCHA Servidor(a) -
18/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:34
Publicado Ata em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVA TORRES DA SILVA QUERELADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos o termo da audiência realizada.
TAGUATINGA/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 14:49:10.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
25/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVA TORRES DA SILVA QUERELADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 25/09/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/NbiI1s Taguatinga-DF, 26 de julho de 2024, 14:57:26.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
26/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/06/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/06/2024 18:56
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
11/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVA TORRES DA SILVA QUERELADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES Incidência Penal: Dano Qualificado (5571) CERTIDÃO De ordem, abro vista à Defesa da Querelada visto que não consta endereço atualizado das testemunhas AMANDA DE PAULA TORRES e SALETE FERRIERA BARROS.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
MONICA SOUSA ROCHA Servidor (a) -
29/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVA TORRES DA SILVA QUERELADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 11/06/2024 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/bKKSRq Taguatinga-DF, 5 de abril de 2024, 15:42:08.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
05/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Outras decisões
-
01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706917-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) NOTICIANTE: EVA TORRES DA SILVA REPRESENTADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 02/04/2024 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/Q8zffb Taguatinga-DF, 27 de janeiro de 2024, 15:02:54.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
27/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
13/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
13/12/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/12/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
02/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
24/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/10/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/09/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
02/05/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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