TJDFT - 0704303-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VENTO BRAVO COMUNICACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:20
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VENTO BRAVO COMUNICACAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704303-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VENTO BRAVO COMUNICACAO LTDA, HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA, VANESSA CHAVES DE MENDONCA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 08/04/2023 (ID 154145852), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 16:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2023 17:31
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:59
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:05
Recebidos os autos
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06/04/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 21:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2021 08:00, CEJUSC-FISCAL.
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25/10/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:38
Recebidos os autos
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04/02/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/01/2021 13:04
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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27/01/2021 13:04
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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27/01/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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