TJDFT - 0707501-74.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO ANTE AO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos crimes praticados em sede de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatório, mormente, se corroborada pelos demais elementos de convicção constantes nos autos. 2.
Na espécie, em que pese a ofendida tenha se retratado a respeito dos fatos, em juízo, o que é comum em situações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, suas declarações extrajudiciais foram devidamente comprovadas pelos depoimentos judiciais de testemunhas ouvidas e por imagens juntadas ao feito, permitindo-se concluir que o réu, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe as lesões documentadas nos autos. 2.1 Assim, havendo provas suficientes, descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas. 3.
Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pelo acusado. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 4.1.
Montante indenizatório mantido, porquanto adequado às peculiaridades do caso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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