TJDFT - 0702174-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
03/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702174-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SOUZA DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte requerida noticiou, nas petições de ID 192751927 e ID 193240506, o cumprimento das obrigações a que se comprometeu por força do acordo de ID 189527719, conforme comprovantes de ID 192751927 e ID 193240507, não tendo a parte requerente apresentado oposição no prazo a ela concedido, nos termos da certidão de ID 194928102, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2024 11:55
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA ROCHA - CPF: *00.***.*49-44 (AUTOR) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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15/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702174-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Eduarda Martins Carvalho pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:59
Homologada a Transação
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11/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702174-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 185476891.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$ 5.114,00 (cinco mil cento e quatorze reais), conforme indicado pela parte autora na emenda apresentada.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, instruindo-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta Decisão.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/02/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702174-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de modo a retificar o valor da causa, porquanto informa a inicial que está sendo cobrado, indevidamente, por débito no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), requerendo a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas atribuiu à causa o valor de R$ 5.144,00 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais), conforme cadastrado no sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
25/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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