TJDFT - 0700631-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:46
Deferido o pedido de GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *44.***.*05-44 (REQUERIDO).
-
02/09/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:59
Deferido em parte o pedido de ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - CPF: *34.***.*37-21 (REQUERIDO), GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *44.***.*05-44 (REQUERIDO)
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:36
Outras decisões
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA, SIRLEY CORREIA VIANA, RUTE CORREA VIANA, CRISTIANO CORREA VIANA, LEONARDO VIANA DA SILVA, RICARDO VIANA BATISTA, CILENE LOPES VIANA, SILVANETE LOPES VIANA MORAES, ADILSON LOPES VIANA, ADELSON LOPES VIANA, ANDERSON LOPES VIANA, HALINE LOPES VIANA, SILVIA LOPES VIANA, FERNANDO CORREA VIANA DE MORAIS, FABIOLA CORREA MACHADO, FLAVIO CORREA MACHADO, FABIO CORREA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ante a concordância de ID 239507714, intimem-se GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS e ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR para promover o depósito da primeira parcela dos honorários periciais (R$ 3.000,00), que deverá ser feito em conta judicial a ser aberta pelo depositante junto ao BRB Banco de Brasília.
II - Após, intime-se a perita pa se manifestar sobre os pedidos de IDs 238896690 e 239507714.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:18:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA TELES em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA TELES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700631-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SONIA CORREA VIANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 233477823.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:20:17.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:58
Nomeado perito
-
07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA, SIRLEY CORREIA VIANA, RUTE CORREA VIANA, CRISTIANO CORREA VIANA, LEONARDO VIANA DA SILVA, RICARDO VIANA BATISTA, CILENE LOPES VIANA, SILVANETE LOPES VIANA MORAES, ADILSON LOPES VIANA, ADELSON LOPES VIANA, ANDERSON LOPES VIANA, HALINE LOPES VIANA, SILVIA LOPES VIANA, FERNANDO CORREA VIANA DE MORAIS, FABIOLA CORREA MACHADO, FLAVIO CORREA MACHADO, FABIO CORREA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 215381828, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: - JOÃO VICTOR DE ALCANTARA CANDEIAS, (ID 215381828.
II - Diante da manifestação de ID 222985907, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), JANAINE ELIAS DE OLIVEIRA, PERITO JUDICIAL, Conselho Regional de Administração-GO *13.***.*67-09, CPF *13.***.*67-09, e-mail [email protected], telefone(s) (62) 98169-0411.
III - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a), preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte requerente da prova.
Prazo: CINCO DIAS.
V - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:30:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Adicionar -
31/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:27
Nomeado perito
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA, SIRLEY CORREIA VIANA, RUTE CORREA VIANA, CRISTIANO CORREA VIANA, LEONARDO VIANA DA SILVA, RICARDO VIANA BATISTA, CILENE LOPES VIANA, SILVANETE LOPES VIANA MORAES, ADILSON LOPES VIANA, ADELSON LOPES VIANA, ANDERSON LOPES VIANA, HALINE LOPES VIANA, SILVIA LOPES VIANA, FERNANDO CORREA VIANA DE MORAIS, FABIOLA CORREA MACHADO, FLAVIO CORREA MACHADO, FABIO CORREA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em ID 205889514, o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a documentação acrescida à petição de ID 202985049 (art. 437, §1º, do CPC).
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:34:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 01:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo as emendas IDs 187874658, 188137732, 188370046 e 188572042.
Defiro a alteração do polo ativo, passando a constar como autores, em litisconsórcio, SONIA CORRÊA VIANA, SIRLEY CORREIA VIANA, RUTE CORRÊA VIANA, CRISTIANO CORRÊA VIANA, LEONARDO VIANA DA SILVA, RICARDO VIANA BATISTA, CILENE LOPES VIANA, SILVANETE LOPES VIANA MORAES, ADILSON LOPES VIANA, ADELSON LOPES VIANA, ANDERSON LOPES VIANA, HALINE LOPES VIANA, SILVIA LOPES VIANA, FERNANDO CORRÊA VIANA DE MORAIS, FABÍOLA CORRÊA MACHADO, FLÁVIO CORRÊA MACHADO e FÁBIO CORRÊA MACHADO.
Defiro também a alteração do polo passivo, passando a figurar como réus o DISTRITO FEDERAL, CODHAB/DF, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS e ANTONIO BEZERRA DE LIMA JÚNIOR, em litisconsórcio.
Providencie-se a devida alteração do cadastro processual.
Exclua-se a opção pela tramitação no modo “Juízo 100% Digital”.
II – Defiro aos autores o benefício da gratuidade de Justiça.
III – Os autores acima listados pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a restrição de transferência de imóvel.
Segundo o exposto na inicial, os autores são herdeiros de Silas Viana Correia, falecido em 1/1/2019, que era possuidor do imóvel localizado na AR 15, Conjunto 2, Lote 16, Sobradinho II, matrícula 2638 do 7º Ofício do RGI.
Narram que Silas residia no imóvel desde 1993 até o seu falecimento.
A ocupação se dava sob autorização da CODHAB/DF, tendo sido instaurado processo para regularização da posse em 1998.
Após a morte de Silas, SONIA passou a administrar o lote.
Silas havia alugado verbalmente a parte da frente para comércio de borracharia e SONIA passou a receber os alugueis.
Em 2019 foi comunicada a CODHAB/DF sobre o falecimento de Silas, com pedido para andamento do processo de regularização.
Em 2019 foi aberto processo de inventário, no qual foi nomeada inventariante, sendo encerrado em 2023.
Em 2019 o imóvel ainda se encontrava registrado em nome do DISTRITO FEDERAL.
Afirmam que todos os débitos eram pagos pelos herdeiros.
Relatam que o lote foi invadido diversas vezes.
Em 2023 foi ajuizada ação de reintegração de posse.
Na audiência de justificação a ré GLEICIENE apresentou certidão de ônus do imóvel na qual figurava como donatária do bem.
GLEICIENE alegou que havia adquirido os direitos sobre o imóvel diretamente de Silas.
Afirmam que a escritura de doação do imóvel não foi emitida pela CODHAB/DF.
Aduzem que detêm a melhor posse sobre o imóvel e atendem aos requisitos legais para obtenção da doação.
Apontam nulidade do documento que originou a doação do bem aos requeridos.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O DISTRITO FEDERAL, representado pela CODHAB, doou à ré GLECIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS o imóvel descrito como Lote 16, Conjunto 2, Quadra AR-15, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho, em 18/9/2018.
No entanto, os autores afirmam que o imóvel era ocupado por Silas Corrêa Viana, falecido em 1/1/219, sendo a posse transmitida aos herdeiros.
Observa-se no documento ID 184825622 que Silas Corrêa Viana, em 1998, havia requerido à Administração a regularização da posse do lote, instaurando-se o processo administrativo 134.001522/98, que restou inconcluso.
Além disso, há documentos indicativos de que o Silas Corrêa Viana manteve a ocupação do lote até o seu falecimento, sendo que após isso o bem passou a ser administrado por SONIA CORREA VIANA, que inclusive chegou a ajuizar ação de reintegração possessória em defesa de seu direito.
Esses dados são suficientes, por ora, para demonstração da probabilidade do direito alegado pelos requerentes, que sustentam ter havido fraude na transferência da posse em favor de GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, sendo que isso possibilitou, posteriormente, a doação do imóvel em seu favor.
Quanto à urgência da medida, nota-se ser necessário evitar possível transferência do bem, a fim de evitar prejuízo a terceiros de boa fé.
V – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do bem localizado na AR 15, Conjunto 2, Lote 16, Sobradinho II, matrícula 2638 do 7º Ofício do RGI, de modo a vedar sua transferência a terceiros sem autorização judicial, até o julgamento deste processo.
Oficie-se ao cartório do 7º Ofício do RGI para ciência desta decisão e seu devido cumprimento.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:41:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 02:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/03/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a emenda ID 187874658, o objeto da ação consiste na declaração de nulidade do ato consistente na doação de imóvel em favor dos réus GLEICIENE e ANTONIO.
Sendo assim, deve figurar no polo passivo, como litisconsorte necessário, o doador, que foi o DISTRITO FEDERAL, tendo a CODHAB atuado apenas como representante do ente federado.
Em relação ao polo ativo, considerando-se que já houve a partilha dos bens deixados por SILAS CORREA VIANA, deverão figurar como autores, em litisconsórcio, todos os sucessores que receberam o imóvel doado, devendo ser anexado o plano de partilha homologado no processo 0701246-39.2019.8.07.0006.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:49:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF tem personalidade jurídica distinta do DISTRITO FEDERAL e com ele não pode ser confundida.
Esclareça à parte autora, pois, se ajuíza a ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL ou da CODHAB/DF, ou de ambos.
Se for este o caso, a COHAB/DF deve ser incluída no polo passivo e adequadamente indicada na petição inicial.
Aliás, a presença do DISTRITO FEDERAL no polo passivo demanda esclarecimentos, posto que a narrativa constante da inicial não faz qualquer alusão a ato administrativo por ele cometido.
Outrossim, se não há inventário em curso, então a legitimidade ativa é de todos sucessores do de cujus.
Não há que se falar em espólio.
Regularize-se o polo ativo, que deve ser integrado por todos os sucessores.
Por fim, a alegação de hipossuficiência econômica deve vir acompanhada de documentos que minimamente a comprovem.
Atenda à parte autora, pois, as determinações acima.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações, no intuito de evitar tumulto.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:18:25.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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