TJDFT - 0718087-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A REU: BERNARDO FERNANDES CORREA MENDONCA DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar acerca da petição de ID 233461572.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 14:23
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em: a) preliminarmente, verificar se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; e b) quanto ao mais, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido procedente. 2.
No caso em deslinde é evidente a existência de relação de consumo entre as partes, pois se ajustam às definições de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apesar de ter sido oportunamente provocado, o Juízo singular, no despacho que encerrou a fase instrutória ou mesmo na sentença, deixou de examinar a apontada viabilidade de produção de prova pericial, o que denota ter havido cerceamento de defesa e a ocorrência de error in procedendo. 3.1.
A aludida omissão ganha contornos ainda mais acentuados no presente caso, pois, além de ter sido dispensada a fase de instrução, o pedido foi julgado procedente diante da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com o valor que o demandado infere ser correto, mesmo sem ter sido proporcionada a análise dos documentos contábeis por um experto, ou seja, por não ter o consumidor se desincumbido do ônus de comprovar o eventual fato modificativo da pretensão exercida pela autora. 4.
No caso em deslinde, portanto, a ausência de enfrentamento da questão alusiva à produção de prova pericial é motivo suficiente a justificar a desconstituição do pronunciamento judicial ora impugnado. 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de BERNARDO FERNANDES CORREA MENDONCA - CPF: *44.***.*19-65 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/08/2024 07:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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