TJDFT - 0718825-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:20
Juntada de consulta renajud
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Deferido o pedido de ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA - CPF: *06.***.*65-81 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718825-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA REQUERIDO: VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
11/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718825-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA REQUERIDO: VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA em desfavor de VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR, partes qualificadas.
Para tanto, sustenta ter adquirido do réu, em 21.09.2022, e de boa-fé os direitos aquisitivos do imóvel sito à QR 501, Conjunto 10, lote 14, Samambaia Norte/DF, tendo dado em pagamento o veículo Fiat, modelo Uno Attractive 1.0, placa QUF 4E27, ano 2019/20, renavam *11.***.*93-00, cor prata pelo preço de R$50.000,00.
Afirma que iniciou a construção de sua casa no bem, quando foi surpreendido por um casal que se identificou como os legítimos proprietários do imóvel.
Ao tentar resolver o problema com o requerido, tomou ciência de que o veículo teria sido apreendido pela Polícia Civil por ter se envolvido em uma ocorrência, que, em seguida, foi devolvido ao demandado.
Assevera a tentativa frustrada de resolução do negócio por um ano, pelo que tece considerações sobre a nulidade do contrato e o dano extrapatrimonial sofrido.
Ao fim, requer a tutela de urgência consistente na determinação de que o Detran/DF anule o DUT preenchido em nome do réu e a busca e apreensão do automóvel.
Pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante e o recebimento da quantia de R$2.000,00, a título de compensação financeiro pelo dano sofrido.
Junta documentos.
Decisão de id. 179604421 concede a tutela de urgência para “determinar a inclusão de restrição de transferência no prontuário do veículo Uno Attractive 1.0, placa QUF 4E27, ano 2019/20, renavam *11.***.*93-00, bem como para determinar que, após a liberação do veículo pela Polícia e pelo Juízo Criminal, se for o caso, deverá o veículo ser entregue ao autor.
Expeça-se mandado de entrega”.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 186963124, na qual sustenta ter adquirido o lote de terceiro, morador do local há mais de 25 anos, em meados de 2022; o autor tinha ciência de que, antes de adentrar no imóvel, deveria regularizá-lo, pois o bem não estava escriturado em nome do demandado; o valor pago pelo requerente foi abaixo do mercado, pois ele tinha concordado em tomar as medidas judiciais para transferir a propriedade para seu nome, tendo assumido o risco do negócio.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 189692303, em que o demandante pontua a existência de diversas multas de trânsito e tributos não pagos pelo requerido.
Em id. 192952665, o autor informa o descumprimento da tutela de urgência.
Decisão saneadora de id. 198143470 determinou que o requerido comprovasse sua hipossuficiência, a expedição do mandado de busca e apreensão e o julgamento antecipado.
Certidão de id. 199962241 atesta a impossibilidade de cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Após manifestação do autor (id. 201024281), a decisão de id. 201636388 deferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema Renajud.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo réu, pois devidamente intimado, não trouxe aos autos comprovação de sua hipossuficiência.
Ausentes questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na suposta nulidade da cessão de direitos entabulada entre as partes, bem como na existência de dano moral compensável.
O artigo 166, II, do Código Civil estabelece que o negócio jurídico é nulo quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
O art. 422 do mesmo diploma normativo, por sua vez, prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Restou incontroverso que as partes firmaram a cessão de direitos aquisitivos do imóvel descrito na inicial pelo preço de R$50.000,00, haja vista o documento de id. 178802777.
Da mesma forma, é certo que o veículo Fiat, modelo Uno Attractive 1.0, placa QUF 4E27, ano 2019/20 foi dado em pagamento, apesar de não constar do instrumento contratual, uma vez que o réu não impugnou tal fato em sua defesa e as conversas mantidas pelos litigantes, cujo teor também não foi contestado, dão conta do acerto comercial havido entre as partes, a atrair a normatividade dos artigos 341 e 374, III, do CPC.
O requerido alega que o cessionário tinha ciência acerca da necessidade de regularizar o imóvel objeto da lide, entretanto, não há prova nesse sentido, ônus que lhe cabia.
Ao contrário, o que se depreende das conversas mantidas entre os dois por meio de aplicativo de mensagem é que o autor foi tomado de surpresa acerca da litigiosidade envolvida sob o imóvel e o réu, já ciente da contenda, afirmou, em mais de uma ocasião, que devolveria o valor do automóvel.
Ademais, ainda que assim não fosse, o requerido não consta como cessionário no instrumento de cessão de id. 189692311, quedou-se em demonstrar a cadeia de cessões dos direitos aquisitivos do imóvel e, mais uma vez, ficou silente quando lhe oportunizado prazo para se manifestar acerca do documento.
Neste cenário, tenho por comprovado que o requerido cedeu ao autor direitos de que aparentemente não dispunha, pelo que se impõe a declaração de nulidade do negócio, com suporte no art. 166, II, do CC.
Reconhecida a nulidade, é de rigor o retorno das partes às suas condições originais, isto é, ao autor deve ser restituído o veículo dado em pagamento livre de qualquer débito tributário e ao réu os direitos incidentes sob o lote.
Sobre a restituição do veículo, verifico que a certidão de id. 199962241 atesta, segundo a informação do demandado, a sua alienação a terceiro.
Todavia, novamente, o requerido não provou tal fato e consta na consulta de id. 202320904 que o proprietário registrado perante o Detran/DF continua sendo Uzicar Comércio de Veículos Ltda, como noticiado pelo requerente em sua exordial.
Assim, deverá o réu restituir o automóvel ao autor, e, no caso de impossibilidade da tutela específica ou se vier a atingir direitos de terceiros de boa-fé, haverá a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, que estipulo, desde logo, em no mínimo R$50.000,00, valor do negócio entabulado, conforme art. 499 do CPC.
No que diz respeito à devolução do lote, ao que tudo indica, sobretudo diante da ausência de manifestação do requerido, ele já está disponível a ele.
Outrossim, eventual questionamento acerca de quem detém a posse do bem, o réu ou os terceiros que se denominaram “donos” do imóvel, deve ser realizado em demanda própria.
Por outro lado, tenho que não há como se dar guarida ao pedido de compensação financeira pelo suposto dano moral sofrido.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, ausente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do autor à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto ao demandado.
Ademais, entender como pretende o réu é privar o requerente do seu direito subjetivo de ação.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos, declaro nulo o instrumento de cessão de direitos aquisitivos do imóvel QR 501, Conjunto 10, lote 14, Samambaia Norte/DF firmado entre as partes (id. 178802777) e condeno o requerido a restituir ao autor o veículo Fiat, modelo Uno Attractive 1.0, placa QUF 4E27, ano 2019/20, com todos os débitos (IPVA, taxa de licenciamento e multas) relativos ao período de sua posse (21.09.2022 até a efetiva devolução) adimplidos, no prazo de 15 dias.
Autorizo, desde já, se porventura a tutela específica se tornar impossível, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que estipulo, desde logo, em no mínimo R$50.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima do autor, custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:39
Deferido o pedido de ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA - CPF: *06.***.*65-81 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0718825-49.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA Réu: VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Intime-se o réu para ciência dos documentos juntados com a réplica, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Por outro lado, não foram requeridas provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito, razão pela qual o feito será julgado com base no que já o instrui.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, não havendo ulteriores requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Sem prejuízo, no que tange à tutela provisória deferida, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Uno Attractive 1.0, placa QUF 4E27, ano 2019/20, renavam *11.***.*93-00, para o endereço do réu.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprido na QR 301, Conjunto 07, Lote 20, Ed.
Via Solare, Apto. 607, Samambaia/DF.
Nomeio o autor como fiel depositário, devendo o oficial de justiça lhe entregar o veículo após a diligência.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
28/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718825-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA REQUERIDO: VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno SEM EFEITO a certidão de ID 184887470, eis que equivocada.
Certifico, ainda, que a parte ré apresentou contestação (ID 186963124) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, também, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 13:47:51.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718825-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA REQUERIDO: VANDERLI MARQUES DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 184813124), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2024 14:31:21.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
28/01/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO ROMARIO MARTINS LIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:00
Juntada de consulta renajud
-
27/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 16:39
Outras decisões
-
21/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/03/2021 11:26