TJDFT - 0700155-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700155-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Termo de penhora juntado aos autos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Termo.
-
20/08/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:50
Juntada de consulta sisbajud
-
18/12/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700155-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO ESPÓLIO DE: GESONILDES DE CASTRO BARBOSA EXECUTADO: JUNIO LUIZ, TAINAH DE CASTRO LUIZ, PEDRO VICTOR DE CASTRO LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 198800694.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs em 09/1/2023, ação de execução (taxas condominiais) contra ESPÓLIO DE GESONILDES DE CASTRO BARBOSA, representado por JUNIO LUIZ, TAINAH DE CASTRO LUIZ, PEDRO VICTOR DE CASTRO LUIZ, partes qualificadas nos autos.
O executado PEDRO VICTOR DE CASTRO LUIZ foi citado, em 22/5/2023, no endereço "Quadra 301 Conjunto 2, Casa 08, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 72620-202".
AR juntado aos autos em 27/5/2023, conforme ID 160162104.
O executado JUNIO LUIZ foi citado, em 07/11/2023, no endereço "Q 301 CJ 02 CASA, 8, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF, 70673-150".
AR juntado aos autos em 12/11/2023, conforme ID 177952888.
A executada TAINAH DE CASTRO LUIZ foi citada (telefone 61 99460-674), e informou ao oficial de justiça seu endereço: "QD 24, lote 01, apt. 202, Setor Oeste, Gama - DF, conforme ID 180554323.
Pugna o credor, ao ID 181080300, o bloqueio em qualquer conta bancária da devedora TAINAH DE CASTRO LUIZ.
Acrescento que na decisão de ID 191928385 foi determinado ao credor que comprovasse a busca por inventário da executada.
O executado apresentou os documentos de ID 193404083 e ID 193404085, que comprovaram a inexistência de inventário extrajudicial e judicial.
Na petição de ID 193404081, requereu a pesquisa de ativos na conta bancária da executada falecida no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito (ID 193404082).
O pedido foi indeferido no ID 198800694, uma vez que não há inventário dos bens da executada.
O exequente foi intimado para informar se houve seguro contratado pela falecida e se o financiamento do bem foi quitado, porquanto se trata de obrigação propter rem.
O exequente opôs embargos de declaração no ID 200983151, sob alegação de obscuridade e contradição, pois na ausência de inventário dos bens da executada, o espólio será representado pelos herdeiros, logo, deve ser realizada a constrição em face do espólio.
Acrescenta que é irrelevante para a quitação das taxas condominiais que o financiamento do imóvel tenha sido quitado ou não.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Todavia, sem razão o embargante/exequente.
O exequente opôs embargos de declaração, sob alegação de obscuridade e contradição, pois na ausência de inventário dos bens da executada, o espólio será representado pelos herdeiros, logo, deve ser realizada a constrição em face do espólio.
Acrescenta que é irrelevante para a quitação das taxas condominiais que o financiamento do imóvel tenha sido quitado ou não.
Todavia, conforme claramente consignado na decisão embargada (ID 198800694), o exequente requereu a pesquisa de ativos nas contas bancárias do espólio da falecida, via sistema SISBAJUD, tendo indicado o CPF da falecida.
O pedido foi negado, porquanto não há inventário dos bens da executada, sendo o crédito da parte autora propter rem e não sobre todos os bens da falecida.
Conforme já consignado na decisão de ID 191928385, “o polo passivo somente pode ser preenchido pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante, caso haja inventário dos bens do de cujus”, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há que se falar em pesquisa de ativos financeiros seja em nome da falecida ou em nome de seu espólio.
Nesse descortino, tenho que a matéria suscitada nos embargos de declaração já foi analisada e objeto do decisum proferido, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição.
Por fim, esclareço que a informação quanto à quitação ou não do financiamento do imóvel tem relação com eventual retomada do bem pelo credor fiduciário ou não e, consequentemente, alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.
Ao exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivo, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantendo incólume , nesta sede singular, a decisão de ID 198800694.
Fica o exequente intimado para juntar planilha atualizada de débito e indicar medidas necessárias à satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
17/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de TAINAH DE CASTRO LUIZ em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JUNIO LUIZ em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700155-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO ESPÓLIO DE: GESONILDES DE CASTRO BARBOSA EXECUTADO: JUNIO LUIZ, TAINAH DE CASTRO LUIZ, PEDRO VICTOR DE CASTRO LUIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700155-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 157516913, a citação pelo WhatsApp foi indeferida, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Ademais, de ordem da Decisão (ID 157516913), encaminho para à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP e SISBAJUD.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE CASTRO LUIZ em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:54
Outras decisões
-
27/04/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2023 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2023 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714610-43.2022.8.07.0016
Denise Antonia da Natividade Cappellesso
Chic Confeccoes Comercio de Vestuario Lt...
Advogado: Ludmila Cangani Hungaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:53
Processo nº 0703257-66.2023.8.07.0017
Geanne de Melo Teixeira
Gama Saude LTDA
Advogado: Priscilla Ferreira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 13:30
Processo nº 0707432-09.2023.8.07.0016
Giselle Ferreira dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Giselle Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:04
Processo nº 0708349-22.2023.8.07.0018
Rejane Oliveira Rosa Leite
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:32
Processo nº 0752174-56.2022.8.07.0016
Andre Benedito da Silva
Wesley M. da Costa
Advogado: Renata Malta Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 19:58