TJDFT - 0707432-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707432-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja declarada a nulidade da cobrança do mês de outubro/2022, realizada pela ré, no valor de R$ 1.785,95, bem como a restituição em dobro da quantia paga. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na falha do hidrômetro de responsabilidade da ré, no mês de outubro/2022, que teria feito com que houvesse medição excessiva de consumo de água da unidade residencial da parte autora.
Ora, a simples alegação de que o parâmetro utilizado pela parte ré para se auferir o consumo médio de água da requerente não é suficiente para comprovar a falha nos serviços prestados pela empresa requerida.
Para a verificação da existência das alegadas falhas é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a existência da alegada falha na prestação dos serviços contratados pela autora diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada de documentos que apontam não ter sido acolhido pela ré o recurso administrativo interposto pela demandante.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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