TJDFT - 0714610-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de DENISE ANTONIA DA NATIVIDADE CAPPELLESSO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714610-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANTONIA DA NATIVIDADE CAPPELLESSO EXECUTADO: CHIC CONFECCOES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DENISE ANTONIA DA NATIVIDADE CAPPELLESSO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de DENISE ANTONIA DA NATIVIDADE CAPPELLESSO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 21:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CHIC CONFECCOES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 21:16
Expedição de Carta.
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25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:06
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2022 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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04/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:26
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DENISE ANTONIA DA NATIVIDADE CAPPELLESSO em 25/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2022 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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