TJDFT - 0752174-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 11:11
Decorrido prazo de WESLEY M. DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ANDRE BENEDITO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 11:56
Expedição de Carta.
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21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752174-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: WESLEY M.
DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de WESLEY M. DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:44
Expedição de Carta.
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05/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:04
Indeferido o pedido de WESLEY M. DA COSTA (EXECUTADO)
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31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 17:08
Expedição de Carta.
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15/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:45
Outras decisões
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26/10/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WESLEY M. DA COSTA em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:00
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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