TJDFT - 0708349-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:02
Outras decisões
-
08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:57
Outras decisões
-
06/11/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708349-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:32:24.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708349-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:58
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:22
Outras decisões
-
16/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:13
Outras decisões
-
24/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708349-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO As partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 189148177, consoante petições de ID 190291416 e de ID 190929349, exequente e executada, respectivamente.
Dessa feita, acolho e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 189148177.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:23
Outras decisões
-
22/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708349-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:18:16.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:30
Outras decisões
-
08/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708349-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE, na qual alega, em suma: Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 172961392). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores.
Os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:41
Outras decisões
-
23/09/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708349-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 20:56:39.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentarem impugnação, no prazo de 30 dias. -
21/07/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:13
Outras decisões
-
20/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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