TJDFT - 0744694-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744694-38.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A AGRAVADOS: WONDER JARJOUR, DANIELA MEDEIROS DE MENEZES, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/01/2025 16:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de agravo
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS DE MENEZES em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA.
HOSPITAL PARTICULAR.
INTERNAÇÃO EM UTI.
SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As despesas de internação em UTI particular devem ser suportadas pelo plano de saúde, diante da declaração de nulidade da cláusula contratual limitadora do prazo de internação em UTI por 12 horas e do reconhecimento da inexigibilidade da dívida em relação aos apelados-autores.
II - O decaimento apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais em face do Hospital-réu importa na sucumbência mínima dos apelados-autores, art. 86, parágrafo único, do CPC.
III – Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, de condenação do plano de saúde ao pagamento das despesas hospitalares e de indenização da Operadora-ré por danos morais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC, e não no da causalidade.
IV - Apelação desprovida. -
29/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744694-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WONDER JARJOUR, DANIELA MEDEIROS DE MENEZES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A em face da sentença de ID 188833077.
Alega a ocorrência de omissão, porquanto a condenou em metade da sucumbência, por considerar que houve sucumbência recíproca, quando, na verdade, todos os pedidos em seu desfavor foram julgados improcedentes.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 192857207.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744694-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WONDER JARJOUR, DANIELA MEDEIROS DE MENEZES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 189703643 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte HOSPITAL SANTA LUCIA S/A.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os REQUERENTES e a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para os fins de DECLARAR a inexistência do débito de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) referentes às despesas hospitalares em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e CONDENAR a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos requerentes, a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC desde a negativa de cobertura e acrescido de juros de mora de 1% a partir desta sentença.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerente, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744694-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WONDER JARJOUR, DANIELA MEDEIROS DE MENEZES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigência de débitos c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELA MEDEIROS DE MENEZES e WONDER JARJOUR em face de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a parte autora que é beneficiária de um plano de saúde da requerida, desde 10/05/2023 e que em 15/08/2023 (após 3 meses da contratação) deu entrada no Hospital ora requerido com suspeita de AVC.
Afirma que, quando do requerimento de internação, houve negativa do plano de saúde, com alegação de carência – o qual reputa como irregular, já que contraria tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei 9.656/98, o que configura dano moral passível de indenização.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) antecipação de tutela no sentido de que a primeira ré se abstenha de cobranças, bem como, de eventual negativação do nome da requerente e de seu companheiro WONDER JARJOUR até o final da lide, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme previsão do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90; c) a condenação de cada uma das requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; d) a condenação da segunda requerida à cobertura de todas as despesas médicas que se fizerem necessárias, conforme fundamentos acima apontados; e) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) tanto em nome de DANIELA MEDEIROS DE MENEZES, como de seu companheiro WONDER JARJOUR que assinou termo de responsabilidade para viabilizar a internação; f) que a primeira requerida seja compelida a apresentar o prontuário médico da paciente, bem como, todas as informações médicas que levaram à sua internação, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados contra ela.
Ao ID 176678737 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência e determinada a citação das requeridas.
Citada, a requerida AMIL apresentou contestação de ID 180209255, por meio da qual defende ser necessária a observância do período de carência e a ausência de conduta ilícita caracterizadora de danos morais.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Por sua vez, o Hospital Santa Lúcia S.A., igualmente citado, apresentou contestação de ID 180220114 por meio da qual alega que não houve recusa no atendimento de urgência e que os requerentes são responsáveis, subsidiariamente, pelo pagamento das despesas hospitalares, motivo pelo qual não há que se falar e danos morais passíveis de indenização.
Ao final, requereu a total improcedência da ação ou, na eventualidade de procedência, o que se julga impossível, que os valores indenizatórios arbitrados respeitem a realidade do caso concreto e o bom senso.
Réplica ao ID 182629908.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O caso deve ser regido pelo sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, uma vez que o autor é destinatário final do serviço prestado pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que não podem ser afastadas por vontade das partes, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc.
IV).
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, não restam dúvidas sobre a aplicabilidade do CDC ao caso para resolução da presente controvérsia.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A controvérsia resume-se em definir: 1) Se houve recusa do Hospital Santa Lúcia em prestar o atendimento à requerida em razão da negativa de cobertura do plano de saúde; 2) Se foi indevida a recusa de cobertura de internação hospitalar dentro do período de carência contratual pela operadora de plano de saúde; e 2) Caso positiva a resposta do item anterior, se a conduta da operadora de plano de saúde violou os direitos de personalidade dos beneficiários do plano.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova no presente caso deve seguir o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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