TJDFT - 0701926-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de L V DA SILVA CONSTRUTORA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701926-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: L V DA SILVA CONSTRUTORA REU: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA, THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por L V DA SILVA CONSTRUTORA em face de T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA e THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão de ID 184098234, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 188068866.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de L V DA SILVA CONSTRUTORA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701926-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: L V DA SILVA CONSTRUTORA REU: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA, THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em suma, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo.
No caso dos autos, entendo que a documentação juntada não é suficiente para instrução o procedimento monitório.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do TJDFT, é insuficiente para instruir a ação monitória a juntada de notas fiscais produzidas unilateralmente pela parte autora, sem assinatura do tomador dos serviços, quando ausentes outros elementos indiciários que materializem o crédito cobrado (Acórdão 924594, 20150110782829APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 8/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, entendo que não há prova literal do crédito em que busca o autor.
Dessarte, confiro à parte autora o prazo de 15 dias, ante o princípio cooperativo, para que adeque sua petição inicial ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
19/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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