TJDFT - 0701932-65.2023.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Senir Severino da Silva em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA REGINA VIANA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701932-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SENIR SEVERINO DA SILVA REVEL: IMOBILIARIA REGINA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA BEATRIZ AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do IPTU que foi adquirido pela parte requerente.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança do IPTU Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, porquanto, conforme se verifica dos autos, o negócio jurídico de cessão de direitos foi entabulado entre particulares, de maneira que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
A controvérsia da lide cinge-se em saber sobre a responsabilidade da parte ré no pagamento do tributo distrital (IPTU).
Da análise dos autos, verifico que consta da cláusula 6ª a obrigação da parte cedente em deixar o imóvel, na data de sua entrega, com todos os seus impostos pagos (Id 151963640 – Pág. 3), o que de fato não ocorreu no caso dos autos.
No entanto, o aludido negócio jurídico foi entabulado com terceira pessoa alheia à presente lide.
Conforme se verifica do contrato de cessão de direitos de Id 151963640 – Pág. 1, o referido instrumento foi firmado entre a parte autora e a pessoa de KEYLLA REGINA ANDRADE BANDEIRA, a qual não integra o polo passivo da presente demanda.
Desse modo, inexistindo qualquer demonstração de que a parte ré tenha participado do aludido negócio jurídico, tenho que não há nexo de causalidade capaz de lhe impor qualquer responsabilidade na reparação vindicada pela parte demandante, de forma que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:26
Decretada a revelia
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05/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2023 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 16:01
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:01
Deferido o pedido de Senir Severino da Silva - CPF: *12.***.*29-68 (REQUERENTE).
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14/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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