TJDFT - 0729063-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0729063-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA MARQUES PETROCELI EXECUTADO: MURILO SANTANA DE SOUZA, JOSE RONALDO VIEIRA, JUSSARA PONTES DA CRUZ Decisão Nos autos dos embargos à execução, foi reconhecida a ausência de intimação ao advogado indicado (ID 244572949), de sorte que declarada a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença proferida.
Aqueles autos se encontram em fase de intimação para produção de provas.
Quanto a esta execução, por estar segura pelo bloqueio judicial (ID 177156114 - R$ 5.695,96) e pelo numerário depositado de Murilo Santana (R$ 884,96), ficará suspensa até o julgamento dos embargos à execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JUSSARA PONTES DA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE RONALDO VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MURILO SANTANA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729063-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA MARQUES PETROCELI EXECUTADO: MURILO SANTANA DE SOUZA, JOSE RONALDO VIEIRA, JUSSARA PONTES DA CRUZ Despacho Intime-se a parte executada acerca do pedido de ID 227768384.
No silêncio, aguarde-se decisão nos embargos à execução, uma vez que neles se agita nulidade processual (falta de intimação do advogado cadastrado).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES PETROCELI em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Deferido o pedido de MURILO SANTANA DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-16 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729063-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA MARQUES PETROCELI EXECUTADO: MURILO SANTANA DE SOUZA, JOSE RONALDO VIEIRA, JUSSARA PONTES DA CRUZ Despacho À credora acerca do pedido do ID 184213537.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729063-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA MARQUES PETROCELI EXECUTADO: MURILO SANTANA DE SOUZA, JOSE RONALDO VIEIRA, JUSSARA PONTES DA CRUZ Decisão O executado Murilo Santana de Souza, de quem foram constritos R$ 5.695,96 mediante pesquisa Sisbajud, complementou o valor do débito, por meio do depósito de R$ 884,96, e requereu que a cifra se preste à segurança do Juízo, suspendendo esta execução até que os embargos à execução (nº 0741791-30.2023.8.07.0001) sejam julgados.
Adicionalmente, requereu a liberação do valor bloqueado da outra devedora, Jussara Pontes da Crus, no valor de R$ 5.695,96.
Já a devedora Jussara, apresentou impugnação (ID 178726678) na qual rechaça o bloqueio, pois inferior a 40 salários-mínimos, além de o juízo já estar garantido com a caução ofertada pelo primeiro devedor. É o breve relato.
Decido.
O valor do débito é de R$ 5.695,96, já utilizado para fins de garantia do juízo, conforme manifestação do executado Murilo Santana.
Assim, o desbloqueio da cifra constrita de Jussara é medida de rigor.
Posto isso, acolho a impugnação da devedora Jussara Pontes de Cruz.
Libere-se, de pronto, o valor bloqueado (R$ 5.695,96) à aludida executada.
Quanto ao numerário depositado pelo devedor Murilo (R$ 884,96), juntamente com o bloqueio (Sisbajud), presta-se à segurança do Juízo, motivo por que o curso do processo ficará suspenso até o julgamento dos embargos à execução.
Cópia desta decisão aos autos dos embargos (nº 0741791-30.2023.8.07.0001).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:46
Deferido o pedido de MURILO SANTANA DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-16 (EXECUTADO).
-
20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:01
Outras decisões
-
18/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:19
Juntada de diligência
-
29/08/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:45
Outras decisões
-
09/08/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729063-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA MARQUES PETROCELI EXECUTADO: MURILO SANTANA DE SOUZA, JOSE RONALDO VIEIRA, JUSSARA PONTES DA CRUZ Decisão Tendo em vista que o locador optou pelo rito executivo, deverá excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%), uma vez que estes, se previstos em contrato de locação, são devidos apenas quando houver o pagamento extrajudicial ou a emenda da mora na forma da Lei do Inquilinato; mas, uma vez deflagrada a execução de título extrajudicial, estes devem ser inicialmente arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC).
Noutro giro, a cobrança de multa moratória (cláusula III, parágrafo 1º) e penal (cláusula XVI) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para decotar os honorários advocatícios e multa contratuais aludidos na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
20/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729810-38.2022.8.07.0001
Kozcoe Engenharia LTDA
Elizabete Maria de Jesus
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:31
Processo nº 0723485-02.2022.8.07.0016
Nilza Francelino de Moura
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 16:43
Processo nº 0701241-81.2019.8.07.0017
Maria Alves Rabelo
Eduardo Tavares de Lima
Advogado: Carlos Roberto Neves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 21:00
Processo nº 0719484-59.2022.8.07.0020
Helio Dias Balbino
Mineracao e Agropecuaria Vale do Ipirang...
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 17:35
Processo nº 0705528-21.2018.8.07.0018
Alexandre Alves Melken
Distrito Federal
Advogado: Ana Maria de Freitas Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 00:22