TJDFT - 0719085-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
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09/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEURILENI DE JESUS CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719085-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURILENI DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o entendimento desse Juízo repousa no sentido de que o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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20/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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06/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de NEURILENI DE JESUS CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 23:00
Recebidos os autos
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26/01/2023 23:00
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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