TJDFT - 0729688-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO TRARBACH em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO TRARBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729688-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME EMBARGADO: RICARDO TRARBACH, RICARDO TRARBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA A parte embargada noticiou no ID 168215143 ter celebrado acordo extrajudicial com a parte embargante.
Vê-se, na realidade, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação a honorários, pois não houve citação.
Custas finais pela parte embargante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729688-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME EMBARGADO: RICARDO TRARBACH, RICARDO TRARBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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