TJDFT - 0724004-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 19:01
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de BODY BUILDERS SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0724004-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: BODY BUILDERS SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, proposta por FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em desfavor de BODY BUILDERS SUPLEMENTAÇÃO ESPORTIVA LTDA. e de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Sustenta a parte autora a decretação da revelia da ré BODY BUILDERS SUPLEMENTAÇÃO ESPORTIVA LTDA., porquanto a preposta dessa, Sra.
Ana Carolina dos Santos Souza, teria comparecido à audiência de conciliação desprovida de carta de preposição e, devidamente advertida no ato para a apresentação do documento no prazo de 24 horas, nada fez.
Considerando que a irregularidade não foi sanada, nos termos do que determina o art. 20 da Lei n. 9.099/95, DECRETO a revelia da ré BODY BUILDERS SUPLEMENTAÇÃO ESPORTIVA LTDA, sem, contudo, que aquela produza seus efeitos, porquanto houve comparecimento à audiência de conciliação e apresentação tempestiva de contestação pela outra ré (MERCADOLIVRE.COM), na forma do art. art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 345, I, do CPC.
Passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma a empresa requerida MERCADOLIVRE.COM a sua ilegitimidade passiva.
Sem razão.
O autor se insurge quanto à forma e ao ônus decorrente da devolução de produto comprado no site da empresa ré quando de seu exercício legal do direito ao arrependimento.
Estando a empresa requerida inserida na cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, sendo inclusive a responsável pela entrega da mercadoria, e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser demandada.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado.
Vê-se, portanto, que a solidariedade emerge da lei, podendo ambas requeridas responderem por eventuais danos provocados à consumidora, se ausente causa extintiva de responsabilidade.
Pois bem.
Não existe controvérsia sobre a relação jurídica firmada entre as partes, consistente na aquisição online de dois potes de “WHEY PRO 1KG POTE - MAX TITANIUM”, consoante documento de ID 157690828, no valor de R$157,98, que foi regularmente entregue na casa da parte autora.
O cerne da questão consiste em saber se existe a obrigação contratual da parte ré em fornecer a embalagem adequada para estorno do produto, bem como recolhê-lo na casa do consumidor quando do exercício por este do direito de arrependimento.
De plano, ressalto a inaplicabilidade dos julgados exarados na petição inicial (ID 157686322, págs. 3 e 4) ao caso em tela, porquanto, nos precedentes citados, ou houve negativa ou houve embaraço pelo fornecedor ao exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos, muito pelo contrário.
Conforme se depreende da documentação juntada pelas partes, não houve negativa à devolução do produto no prazo legal estipulado para arrependimento, mas sim negativa pela parte autora consumidora em arcar com a embalagem apropriada e se deslocar até uma agência dos Correios para remeter o produto adquirido online e objeto de arrependimento.
Repiso.
O direito estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor em nenhum momento foi negado ou dificultado.
Se o consumidor recebeu a mercadoria cuidadosamente embalada, ainda que exerça o direito ao arrependimento e opte em devolvê-la ao fornecedor, razoável a exigência de que a remessa do produto seja em iguais condições de acondicionamento em que o recebeu.
Da mesma forma, se o fornecedor, como no caso dos autos, arca com os custos de transporte do estorno do produto, ainda que haja a necessidade de deslocamento a uma agência dos Correios para remessa, satisfeita está a norma legal estampada no art. 49 do Estatuto Consumerista.
Nesse sentir, uma vez que a parte autora consumidora se recusou a remeter o produto objeto do direito de arrependimento no prazo legal, os pleitos para desfazimento da compra n. 2000004409567961, recolhimento do produto e restituição do valor pago pela mercadoria não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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15/07/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2023 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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