TJDFT - 0712072-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712072-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED ENGENHEIRO PAULO MAURICIO SAMPAIO EXECUTADO: SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo de ID 248680083.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 09:06
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:40
Publicado Edital em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:43
Expedição de Edital.
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08/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:45
Outras decisões
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29/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:37
Outras decisões
-
22/05/2025 01:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:36
Outras decisões
-
23/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED ENGENHEIRO PAULO MAURICIO SAMPAIO - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED ENGENHEIRO PAULO MAURICIO SAMPAIO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712072-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED ENGENHEIRO PAULO MAURICIO SAMPAIO EXECUTADO: SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 165627159 a parte exequente requereu: (i) a pesquisa Sisbajud na modalidade automaticamente reiterada; e (ii) a pesquisa InfoJud.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 164559749), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Tendo em vista que não houve nomeação efetiva de bens à penhora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:07
Outras decisões
-
28/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:35
Outras decisões
-
26/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SANTA RITA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:06
Outras decisões
-
08/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:13
Outras decisões
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10/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED ENGENHEIRO PAULO MAURICIO SAMPAIO - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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