TJDFT - 0726783-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de PAULO DE CAMARGO SCANO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726783-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO DE CAMARGO SCANO EXECUTADO: DANIEL QUIRINO RODRIGUES DECISÃO Observa-se do ID 165276055 que aparentemente o gravame da alienação fiduciária foi baixado.
Diante disso, aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 165276055.
Tendo em vista que ainda não houve pedido de penhora do veículo, pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Da penhora salarial É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 165662140.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de PAULO DE CAMARGO SCANO - CPF: *79.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:34
Outras decisões
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05/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL QUIRINO RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 13:48
Expedição de Edital.
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12/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 19:38
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:38
Outras decisões
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01/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:49
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 23:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:32
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:08
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:08
Deferido o pedido de
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20/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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