TJDFT - 0721708-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721708-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CAMILA ARIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas de ingresso é pressuposto processual indispensável ao recebimento da petição inicial, razão pela qual deve ser recolhido antes do ajuizamento da ação.
Indefiro, portanto, o pedido para recolhimento das custas ao final do processo.
Recolha-se, portanto, as custas iniciais, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, a emenda à petição inicial apresentada no ID 185039371 está lastreada em cheques, emitidos em outubro, novembro e dezembro/2022, apresentados e devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 21 (sustado ou revogado).
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução amparada em cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação 30 dias (no caso em tela).
Na hipótese dos autos, nota-se que o lapso temporal acima já foi ultrapassado.
Verifica-se, pois, que os cheques que instruem o pedido formulado na emenda de ID 185039371 perderam sua eficácia executiva.
Assim, em observância ao princípio da cooperação, oportunizo que a parte autora apresente emenda à petição inicial, para convertê-la ao procedimento adequado, no prazo ora concedido.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, na forma de nova petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:05
Indeferido o pedido de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-09 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721708-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CAMILA ARIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 178186636, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar extratos bancários diversos.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação de emenda já proferida, apresentando NOVA PETIÇÃO inicial com adequação do rito e pedidos formulados.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*79-09 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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