TJDFT - 0702186-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 06:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/10/2024 06:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REVEL: BRYDNER DREON TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com três processos, que tramitaram neste juízo, todos com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
O Processo de nº 0716391-14.2023.8.07.0001, autuado em 17 de abril de 2023, o qual foi extinto, por desistência, por meio da sentença de ID 155886418 daqueles autos, com trânsito em julgado em 19 de abril de 2023.
O Processo de nº 0706070-90.2023.8.07.0009, autuado em 20 de abril de 2023, o qual teve sua distribuição cancelada, em razão de não terem sido recolhidas as custas iniciais, por meio da decisão de ID 181947974 daqueles autos, proferida em 14 de dezembro de 2023, com expediente aberto para manifestação da autora até 25 de janeiro de 2024.
E este processo de nº 0702186-43.2024.8.07.0001, autuado em 22 de janeiro de 2024, extinto por litispendência ao processo 0706070-90.2023.8.07.0009 pela sentença de ID 203383644, a qual foi objeto de apelação da autora e aguarda a manifestação do requerido para contrarrazões.
Compulsando todos os autos, verifico que, de fato, o ajuizamento desta ação (em 22/01/2024) ocorreu posteriormente ao cancelamento da ação de nº 0706070-90.2023.8.07.0009 (em 14/12/2024), o que afasta a litispendência deste processo em relação ao anteriormente ajuizado e cancelado, obviamente, sem resolução do mérito.
Assim, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, revogo a sentença de ID 203383644, por entender que não há litispendência entre este processo e aquele de nº 0706070-90.2023.8.07.0009, cuja distribuição já foi cancelada.
Prossigo com o processamento deste feito.
Após determinação deste juízo (ID 186030129), a autora emendou a petição inicial para limitar seu pedido e requerer que "somente as multas e pontuações devem ser transferidas para o nome do requerido"(ID 186160904).
No ID 201594735 foi decretada a revelia do réu ante sua inércia em contestar a presente ação.
Assim, façam os autos novamente conclusos para sentença.
Quanto ao pedido de ID 207556895, esclareço que este será apreciado quando da prolação da sentença.
Intimem-se para ciência. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REVEL: BRYDNER DREON TENORIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(s), via DJe, para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
31/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REVEL: BRYDNER DREON TENORIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERICA ROSA DA CONCEICAO em desfavor de BRYDNER DREON TENORIO.
Alega a autora que adquiriu o automóvel Renault/Duster 16 E CVT, ano 2018, modelo 2019, placas QPA5A87, financiado por ela, com base na Cédula de Crédito bancário n° 342512, junto ao BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em 07/02/2020.(doc anexo).
Contudo, na ocasião da aquisição do automóvel a autora era divorciada e se casou com o réu em 04/11/2020, com separação de bens.
Diz que, quando da separação do requerido, foi embora para os Estados Unidos da América, oportunidade em que deixou o bem no brasil, sob a posse do ex-marido, o qual vem utilizando indevidamente o veículo, com várias infrações de trânsito.
Em suma pede: a) seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que o requerido efetive a transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas; conjuntamente seja o veículo apreendido e depositado em mãos da procuradora da autora, à disposição deste juízo, em face da robustez de suas alegações e a iminência de ocorrer acidentes envolvendo o veículo e terceiros, em face da atipicidade de conduta do requerido na condução do veículo e, ainda, alegando que não é de sua propriedade o bem, mas sim da autora, esta, exercerá seu direito de propriedade em ver o veículo apreendido e depositado em suas mãos; a condenação do requerido em danos materiais (Dívidas do veículo e multas) e morais que oportunamente e eventualmente serão apurados; após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-DF, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da autora, referente ao veículo acima descrito.
Entretanto, está em curso neste Juízo, ação idêntica, autos n. 0706070-90.2023.8.07.0009, distribuído em 20/04/2023, perante a 20ª Cível, sendo enviada a este Juízo por prevenção com os autos n. 716391-14/23, outra ação idêntica, distribuída a este Juízo em 14/04/2023 e extinta, por desistência, em 23/04/2023.
Assim, resta patente a litispendência entre estes autos e o processo n. 0706070-90.2023.8.07.0009.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º 2º, 3º do CPC).
Nesse contexto, deve haver a extinção desta ação sem exame do mérito, porquanto ajuizada posteriormente, 22/01/2024.
Ante o exposto, extingo o feito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, desassociem-se os processos e arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:37
Decretada a revelia
-
24/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:52
Deferido o pedido de ERICA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*40-63 (AUTOR).
-
02/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REU: BRYDNER DREON TENORIO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias. -
22/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REU: BRYDNER DREON TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento para levantamento do veículo, mediante expedição de alvará judicial, reiterado ao ID. 186598579, haja vista que o veículo foi apreendido por força de decisão de ID. 186600909, expedida em outro processo, qual seja, o de n. 0706070-90.2023.8.07.0009, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília.
Nesse sentido, este juízo não detém competência para determinar a liberação do veículo.
A parte autora deverá requerer a liberação do veículo no processo do juízo competente.
Diante da juntada do comprovante de pagamento de ID. 189934961, expeça-se mandado seja cumprido por oficial de justiça, consoante certificado ao ID. 187829955. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:46
Indeferido o pedido de ERICA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*40-63 (AUTOR)
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REU: BRYDNER DREON TENORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte se manifestou no ID 187821245, confirmando o endereço diligenciado.
De ordem, diga a parte autora se pretende que o mandado seja cumprido por oficial de justiça.
Em caso positivo, considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702186-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REU: BRYDNER DREON TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se observa do Sistema Informatizado, a parte autora ajuizou a pretensão em apreço noutra oportunidade, ação cadastrada sob o número 0716391-14.2023.8.07.0001, distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, na qual tinha a mesma causa de pedir e pedidos deste feito.
Observo, ainda, que o processo retro foi extinto sem resolução do mérito, pelo acolhimento do pedido de desistência, sentença prolatada no dia 23/04/2023.
Outrossim, destaco que a regra de modificação da competência aplicada in casu tem caráter absoluto, visto que é destinada à preservação do Juízo natural para a solução da lide.
De fato, não se pode ignorar a prevenção de Juízo alheio, sob pena de alteração superveniente e indevida da competência para o julgamento de ação anteriormente distribuída.
Em razão da prevenção verificada a partir dos fundamentos ora apresentados, desta demanda com o feito cadastrado sob o número 0716391-14.2023.8.07.0001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da demanda em apreço em favor do Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC. À Secretaria, para que remeta os autos, com as homenagens de estilo, para 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, mediante a adoção das diligências de praxe.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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