TJDFT - 0719296-32.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
03/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/10/2024 18:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESP Nº 1.863.973.
TEMA REPETITIVO 1085.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EM CONTA CORRENTE.
DISTINÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA.
NOVO ARBITRAMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A sentença deve corresponder diretamente com os pedidos iniciais, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial.
Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.
Na hipótese, contudo, constata-se expressamente a formulação do pedido de “restituição em dobro dos valores descontados indevidamente”.
Não há que se falar, portanto, em sentença extra petita, pois foram apreciados de forma congruentes os pedidos deduzidos pela parte autora. 2.
Nos empréstimos para desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
A jurisprudência tem entendido que a liberdade contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c.
STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística. 4.
De acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, os descontos realizados em conta corrente totalizam a integralidade dos rendimentos líquidos auferidos pelo autor. 5.
O caso em tela possui a peculiar situação de completo endividamento da apelante, que, em princípio, revela comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, o que, na medida do possível precisa ser contornado pelo Poder Judiciário. 6.
Ponderando as peculiaridades da questão apresentada, entendo cabível a limitação a 50% (cinquenta por cento) para os descontos em conta corrente, pois razoável e proporcional, uma vez que, neste caso, sobrará à recorrente o que representa pouco cerca de dois salários mínimos, preservando-se, assim, a dignidade da pessoa humana. 7.
Verifica-se que não há pedido de nulidade de qualquer cláusula contratual, restando, portanto, que os valores pagos foram legais, apesar de terem suplantado o limite ora estabelecido no patamar de 50% (cinquenta por cento), não restando razão para determinar a repetição destes, seja na forma simples, seja em dobro. 8.
Ainda que, no caso concreto, tenha se ponderado quanto à limitação do percentual aplicado na realização de descontos em conta corrente, para fins de manutenção das necessidades básicas de sustento do devedor, não há como ser reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente do autor. 9.
A par desse raciocínio, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais reiterada pelo autor em seu recurso de apelação, haja vista que os descontos realizados na conta corrente decorrem de cláusulas de contratos firmados pelas partes litigantes, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do réu. 10.
Preliminar rejeitada.
Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Negou-se provimento ao apelo do autor. -
11/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/08/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722716-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA NORONHA, ELLIS DENISE CORREA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de ID 188725574, revogo a decisão de ID 188634803.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada para o dia 03/04/2024 às 13:00hs. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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