TJDFT - 0725767-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725767-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES FIGUEIREDO EXECUTADO: ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME, MIRIAN RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
Nos termos do art. 521, III, do CPC, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 196439083.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MIRIAN RUIZ SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725767-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: JOAO PAULO GOMES FIGUEIREDO Requerido: ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MIRIAN RUIZ SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725767-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES FIGUEIREDO EXECUTADO: ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME, MIRIAN RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725767-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES FIGUEIREDO EXECUTADO: ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME, MIRIAN RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo principal encontra-se próximo do trânsito em julgado, uma vez que inadmitido o recurso especial (ID 184771432).
Informe a parte exequente se há agravo de instrumento da referida decisão, no prazo de 5 dias.
Se for o caso, deve o exequente juntar a certidão de trânsito em julgado, e formular novo pedido de cumprimento de sentença definitivo nos autos. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Outras decisões
-
31/01/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725767-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES FIGUEIREDO EXECUTADO: ABECER ARQUITETURA EDITORIAL LTDA - ME, MIRIAN RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) Instruir os autos com cópias da sentença de mérito dos autos de nº 071266-28.2021.8.07.0020; do acórdão proferido pela Segunda Instância; além de todos os documentos relativos àqueles autos que são pertinentes para a formulação do pedido de cumprimento provisório de sentença.
Desnecessária a juntada dos autos como um todo. 2) Promover a juntada das procurações dos patronos das partes rés, para fins de intimação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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