TJDFT - 0745206-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745206-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: JARDIR SATIRO GOMES Decisão O exequente admitiu que o executado pôs o débito em dia e pugnou pelo prosseguimento da causa quanto aos honorários fixados (ID 224332698).
Se é assim, reconheço a quitação da dívida principal, até o dia do protocolo da petição que a informou, 31/01/2025, com fundamento no art. 356, I, CPC.
Quanto à continuidade do feito para a satisfação da verba honorária, observo que o executado fez prova do seu estado de hipossuficiência, a partir da juntada da competente declaração e de outros elementos de convicção, na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos (ID 199594740).
Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
E tal deferimento dá-se com efeitos retroativos, pois não se pode prejudicar a parte pela não apreciação imediata do pleito.
Essa conclusão, de mais a mais, está em harmonia com o melhor entendimento jurisprudencial, como se lê dos seguintes excertos: “2.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.3.
No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos.
Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento.”Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. “3.
O deferimento do benefício da justiça gratuita neste grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.”Acórdão 1366915, 07051684020188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Destarte, não se revela lídimo, ao menos não por ora, executar os honorários de sucumbência, face ao efeito suspensivo proveniente da concessão da benesse, à luz do art. 98, § 3º, CPC.
Posto isso, a presente execução ficará suspensa, até que o credor logre demonstrar (ônus que lhe compete) ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da gratuidade, dentro do intervalo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão de recebimento da petição inicial, que certificou a obrigação do executado de satisfazer os honorários de sucumbência, tudo nos moldes do mesmo art. 98, § 3º, CPC.
Findo o quinquênio sem modificação do quadro econômico do executado, a pretensão prescreverá.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2025 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a JARDIR SATIRO GOMES - CPF: *24.***.*39-91 (EXECUTADO).
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 23:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745206-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: JARDIR SATIRO GOMES Decisão Defiro a concessão do prazo de 30 dias, conforme postulado, para finalização das tratativas para composição das partes.
Transcorridos, deverão as partes posicionar o juízo, independentemente de nova intimação, sob o riso de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:56
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
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04/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745206-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: JARDIR SATIRO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que o prazo de suspensão deferido pelo Juízo transcorreu sem manifestação das partes.
De ordem, faço que a parte exequente seja intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê de direito, em 05 dias.
Decorrido, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 17:25:46.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JARDIR SATIRO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JARDIR SATIRO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745206-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: JARDIR SATIRO GOMES Decisão Em atenção à petição antecedente (ID 200636843), na qual o exequente pede o comparecimento do executado, em 15 dias, para entabular uma composição, o que também foi sinalizado pelo devedor (ID 199594735), concedo às partes o prazo de 30 dias para negociarem.
Chegando a termo, informem nos autos.
Findo o prazo ou esgotadas as possibilidades de consenso, deverá o exequente informar e imprimir andamento ao processo, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745206-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: JARDIR SATIRO GOMES Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 181677912).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: JARDIR SATIRO GOMES Endereço: Quadra 15, Lote 58/62, Setor Industrial (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-150 Telefone (61) 3374-8093.
Valor da causa: R$ 116.137,40.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 116.137,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 176977401 Petição Inicial Petição Inicial 23110109383366500000162223991 176977402 01 - PI - COMPRA E VENDA - EXECUÇAO Petição 23110109383377200000162223992 176977403 02 - PROCURAC Procuração/Substabelecimento 23110109383397300000162223993 176977404 03 - ESTATUTO SOCIAL DA TERRACAP Outros Documentos 23110109383417100000162223994 176977405 04 - REGIMENTO INTERNO DA TERRACAP Outros Documentos 23110109383436600000162223995 176977406 05 - TERMO DE POSSE PRESIDENTE - Izidio Santos Junior Outros Documentos 23110109383454500000162223996 176977407 06 - ESCRITURA-CONTRATO Outros Documentos 23110109383472900000162223997 176977408 07 - SITUACAO FINANCEIRA Outros Documentos 23110109383493400000162223998 176977409 08 - DEMONSTRATIVO DEBITO Outros Documentos 23110109383514500000162223999 176977410 09 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 23110109383536400000162224000 176977411 10 - GuiaInicial0101788918 Guia 23110109383555600000162224001 176977412 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guia 23110109383608900000162224002 178057684 Decisão Decisão 23111613573879900000163177305 178057684 Decisão Decisão 23111613573879900000163177305 178606436 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112002523271700000163659977 181677912 Manifestação Manifestação 23121310514820300000166443137 181677914 planilha 13-12-23_1 Outros Documentos 23121310514902100000166443139 181677913 demonstrativo 13-12-23_1 Outros Documentos 23121310514943800000166443138 -
24/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:30
Outras decisões
-
15/12/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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