TJDFT - 0719296-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 19:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 238106988 em favor do credor (dados bancários no ID. 242383632 e procuração de ID. 173507273).
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Outras decisões
-
25/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719296-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca da petição de ID. 238030501.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:59
Outras decisões
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719296-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico que o autor MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO e o réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:46
Outras decisões
-
17/05/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:58
Outras decisões
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23/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Citação em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719296-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis para CIÊNCIA da citação eletrônica de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, enviada para o Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC.
Sendo assim, e tendo em vista que o procurador habilitado nos autos possui poderes para recebimento de citações, refaço o ato, nesta data, via DJe.
Havendo liminar deferida, a obrigação deve ser devidamente cumprida e comunicada nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719296-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que “o réu seja compelido a limitar os descontos realizados na conta do Autor, ao percentual legal de 30% até o julgamento final da lide, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), a ser fixada por vossa excelência” - (ID 186017763 - Pág. 11).
Narra o autor ter firmado contratos de mútuo com o requerido, nas modalidades crédito pessoal e cartão de crédito.
Relata que, desde setembro de 2023, o réu vem descontando os débitos que o autor possui na totalidade dos valores que percebe na sua conta corrente a título de salário.
Assim, afirma que o desconto integral de seu salário recebido em sua conta corrente é conduta abusiva, que fere a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada a se manifestar sobre eventual improcedência liminar do pedido, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores, a parte se manifestou dizendo que não mais autoriza os descontos em sua conta corrente (ID 188148038).
Petição que veio acompanhada de documentos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de 100% da verba salarial do correntista devedor, tal como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que afronta o princípio da dignidade humana, sendo razoável, nessa hipótese, que seja proferida determinação para que a instituição bancária requerida se abstenha de promover os descontos automáticos referentes à fatura do cartão de crédito operado pela segunda requerida na totalidade do valor correspondente à verba salarial do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entendem que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Do que se tem dos autos, o autor expressamente requer a tutela jurisdicional para que sejam cessados os descontos efetuados em conta corrente, o que afirma categoricamente em sua petição de ID 188148038.
Tal manifestação de vontade evidencia total discordância da parte em relação aos descontos, se revelando suficientes para comprovar a manifestação de vontade do mutuário no sentido de se revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, a tutela jurisdicional antecipatória no sentido de se obrigar a ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente do autor se revela medida impositiva, pois, além da verossimilhança nas suas alegações, os documentos de ID 173507279 demonstram que os descontos estão retendo a integralidade dos proventos do autor, colocando-o em situação de violação à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de promover descontos na conta corrente do autor relativo aos débitos discutidos nos autos.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719296-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende o autor a concessão de tutela de urgência para “o réu seja compelido limitar os descontos realizados na conta do Autor, ao percentual legal de 30% até o julgamento final da lide, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), a ser fixada por vossa excelência” - (ID 186017763 - Pág. 11).
Narra o autor ter firmado contratos de mútuo junto ao requerido, nas modalidades crédito pessoal e cartão de crédito.
Relata que, desde setembro de 2023, o réu vem descontando os débitos que o autor possui na totalidade dos valores que percebe na sua conta corrente a título de salário.
Assim, afirma que o desconto integral de seu salário recebido em sua conta corrente é conduta abusiva, que fere a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição que veio acompanhada de documentos. É o relato necessário.
Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de 100% da verba salarial do correntista devedor, tal como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que afronta o princípio da dignidade humana.
Contudo, a parte autora deverá se manifestar acerca de eventual improcedência liminar do pedido, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores.
Nesse sentido, incumbe destacar: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...) 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Portanto, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719296-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha nova petição inicial na íntegra, ou seja, junte-se nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:29
Outras decisões
-
11/01/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:00
Outras decisões
-
21/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:18
Outras decisões
-
13/11/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:24
Outras decisões
-
27/10/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (AUTOR).
-
28/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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