TJDFT - 0722523-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722523-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO DESPACHO I.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 202470588, item 4: (...) 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:26
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:18
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:22
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:33
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:36
Outras decisões
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08/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722523-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0730127-68.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, fica reduzida a penhora salarial de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado.
Observe-se o novo percentual no momento de expedição de ofício à fonte empregadora do executado.
Antes, porém, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:11
Outras decisões
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23/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722523-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em março/2020, através da emissão pela parte executada de cédula de crédito bancário em favor da exequente em decorrência de empréstimo.
A parte executada usufruiu do serviço prestado e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de Imposto de Renda da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *76.***.*76-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (ABIN – Agência Nacional de Inteligência), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0722523-24.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722523-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 183641805), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 3.436,19 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula n.º 78.505 do 1ª ORI do Distrito Federal, situado no SQS 302 - BLOCO D - AP. 106.
Ocorre que o aludido imóvel é utilizado como residência da parte executada, conforme indicado na própria Petição Inicial e onde também houve a citação pessoal do executado (id. 143990108).
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 9.099/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida, o que resta incontroverso nos autos.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722523-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.436,19 (GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 171335530.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 174337424.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 13:44:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722523-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO DESPACHO I.
Exclua-se da autuação a documentação de ids. 174128851 e ss., uma vez que, como informado, a parte executada já promoveu a distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados.
II.
Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos às partes para se manifestarem a respeito das pesquisas de bens e valores realizados através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:41
Outras decisões
-
01/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:28
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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