TJDFT - 0706315-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 14:25
Outras decisões
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05/08/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREA ALVES NUNES ROMERO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVIO PIVA ROMERO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706315-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, SILVIO PIVA ROMERO, ANDREA ALVES NUNES ROMERO Decisão 1.
Do ofício entre órgãos julgadores (ID 231176984) Em atenção à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF, que determinou a retirada da restrição Renajud incidente sobre o veículo de placa PBN-3290, informo que a restrição de circulação sobre o referido bem foi efetivamente removida em 18/04/2024, conforme comprovante de remoção constante no ID nº 193855785.
Dessa forma, encaminhem-se os autos ao CJU para que informe ao Juízo da 3ª VETECABSB que não mais recai qualquer restrição Renajud, no âmbito deste feito, sobre o veículo mencionado.
Instrua-se a comunicação com cópias do comprovante de remoção (ID nº 193855785) e da decisão que determinou a retirada da restrição (ID nº 193646912).
Confiro força de ofício à presente decisão. 2. 2.
Do pedido de pesquisa aos sistemas SREI e CNIB O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SREI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)) Posto isso, indefiro o pedido. 3. 3.
Do pedido de pesquisa ao sistema CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido. 4. 4.
Do pedido de pesquisa aos sistemas SIMBA O exequente requerer pesquisas mediante o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito, no caso vertente.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente. 5.
Do pedido de pesquisa ao sistema DIMOB O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 6. 6.
Do pedido de pesquisa aos sistemas NAVEJUD A parte exequente requer pesquisa de bens no sistema NAVEJUD.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber ou bens cadastrados em mencionado sistema, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Posto isso, indefiro o pedido. 7. 7.
Do pedido de pesquisa aos sistemas PREVJUD e MTE-RAIS O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 199947307) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC.
E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)".
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido. 8.
Do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. 9.
Da suspensão No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 11/06/2024, data da publicação da decisão de ID 199047192), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 11:03
Processo Desarquivado
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 08:31
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2024 16:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706315-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, SILVIO PIVA ROMERO, ANDREA ALVES NUNES ROMERO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Assim, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da decisão de ID 199047192), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:45
Outras decisões
-
04/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO PIVA ROMERO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVES NUNES ROMERO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SILVIO PIVA ROMERO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREA ALVES NUNES ROMERO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706315-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, SILVIO PIVA ROMERO, ANDREA ALVES NUNES ROMERO Decisão Apresente o exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora de modo a viabilizar a apreciação do pedido.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 199047192), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Outras decisões
-
26/06/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:11
Outras decisões
-
17/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706315-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, SILVIO PIVA ROMERO, ANDREA ALVES NUNES ROMERO Decisão com força de ofício/mandado O credor requer penhora dos veículos encontrados nas pesquisas RENAJUD.
Observe o credor que os veículos já possuem restrições judiciais, além pesam alienações fiduciárias em garantia em dois.
Assim, deverá dizer da utilidade e viabilidade dessa expropriação, a fim de evitar diligências inúteis.
I - Do veículo de placa PRM3114 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, placa PRM3114, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime(m)-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC). 4.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado (endereço informado na petição de ID 178174409) acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
II - Dos veículos de placas PBN3290 e NVO5A97, com alienação fiduciária 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos placas PBN3290 e NVO5A97, pertencentes ao executado, com a inserção do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Requisito aos credores fiduciários (BB Administradora de Consc S.A, veículo de placa PBN3290, gravame nº 03862629) e (Aymoré C F I S.A, placa NVO5A97, gravame nº 03756784, ) informações acerca da evolução dos saldos devedores dos contratos de financiamento relativo aos veículos. 5.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 6.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 8.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludidas instituições financeiras se pronunciarem. 9.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ANDREA ALVES NUNES ROMERO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVIO PIVA ROMERO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:35
Outras decisões
-
27/03/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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