TJDFT - 0738863-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738863-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: H C M DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.941,72 (HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUNIOR), conforme Decisão de ID 183534060.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão.
Assim, fica a parte executada HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUNIOR intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 25 de janeiro de 2024 às 20:23:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738863-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: H C M DE SOUZA JUNIOR Decisão Defiro a pesquisa de bens em face da pessoa natural HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUNIOR (CPF nº *08.***.*19-25), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso da pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), ressalto que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da pessoa natural HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUNIOR (CPF nº *08.***.*19-25) por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUNIOR, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da pessoa natural HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA JUNIOR (CPF nº *08.***.*19-25) (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Se infrutíferas as pesquisas eletrônicas, o processo permanecerá suspenso por um ano (a contar da publicação da certidão de ID 179755671), na forma do artigo 921, III do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:21
Indeferido o pedido de H C M DE SOUZA JUNIOR - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
16/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:43
Outras decisões
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740702-06.2022.8.07.0001
Ivon Zenji Iizuka
Claudio da Silva Braga
Advogado: Carlos Vitor Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 22:24
Processo nº 0722996-16.2023.8.07.0020
Thais Amanda de Pinho Silva Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sara de Sousa Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:12
Processo nº 0720543-48.2023.8.07.0020
Francisco Mariano Junior
Francisco Cipriano Vieira
Advogado: Josiele de Abreu Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:58
Processo nº 0722996-16.2023.8.07.0020
Thais Amanda de Pinho Silva Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sara de Sousa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:30
Processo nº 0720377-16.2023.8.07.0020
Marcos Vinicios Costa Aguiar
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 19:11