TJDFT - 0720377-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720377-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 212795199).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
12164 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720377-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pela penhora do QR CODE da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. (ID nº 209915058).
Decido.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º., sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº. 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos.
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, indefiro o pedido de penhora do QR CODE da empresa executada.
Intime-se a exequente MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:20
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR - CPF: *53.***.*74-78 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720377-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a petição de ID nº 208274298, como embargos de declaração.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Assim, como acima explanado, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, não conheço dos embargos declaratórios e mantenho a decisão de ID nº 206033790, pelos seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as ordens contidas na decisão de ID nº 207552307.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Outras decisões
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21/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:54
Outras decisões
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:56
Outras decisões
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15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720377-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 203294661, a parte exequente MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR requer que seja expedido ofício ao CENSEC para verificação de sócios ocultos da empresa executada e para Receita Federal para verificação de imposto de renda.
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados porquanto tal sistema não está disponível neste Juizado.
Indefiro, também, a expedição de ofício à Receita Federal para verificação de imposto de renda, pois se trata de procedimento arcaico, que foi substituído pelo sistema INFOJUD.
Não obstante, proceda-se pesquisa ao sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR a indicar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:10
Outras decisões
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08/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720377-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024 13:02:35. -
04/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:29
Outras decisões
-
21/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:28
Outras decisões
-
15/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720377-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR para juntar aos autos documento(s) que comprove(m) que a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. cancelou o pacote de viagem para Madrid, (pedido nº 9650793), no prazo de 2 (dois) dias.
Feito, intime-se a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:09
Outras decisões
-
23/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS COSTA AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/12/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:28
Outras decisões
-
12/10/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:09
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
11/10/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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