TJDFT - 0717878-35.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:36
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Realizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, é ônus do credor promover as diligências para fornecer o endereço do executado, colaborando com o juízo, com as informações necessárias para a efetivação da citação, que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, é requisito indissociável da petição inicial, para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
Verificado que o exequente, devidamente intimado, deixou de indicar endereço válido para citação, não pode o processo ficar indefinidamente paralisado sem que seja aperfeiçoada a relação processual, o que autoriza a extinção do processo, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3.
Na hipótese, a extinção do processo prescinde da intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de abandono da causa, consoante inciso III, do art. 485, do CPC, mas de ausência de citação da parte ré, ônus da parte autora, para o aperfeiçoamento da relação processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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