TJDFT - 0758151-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*11-49 (REQUERENTE)
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758151-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal da parte (Súmula 410 STJ), verifico que, de fato, não houve a intimação pessoal do Banco réu para o cumprimento do determinado no ID 205625325 (apenas via Dje), tampouco a decisão de ID 219702071.
Em outras palavras, a intimação pessoal não ocorreu em nenhum caso, conforme TODOS os expedientes.
Ressalta-se que o requerido entregou o DUT da motocicleta, portanto a obrigação já foi satisfeita.
Diante desse cenário, não merece prosperar nenhuma multa por descumprimento de obrigação de fazer dada a ausência de intimação pessoal.
Por fim, observo que o autor postulou a condenação da parte ré por litigância de má-fé.
No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, não podendo ser mitigado o seu exercício do direito constitucional de ação, sobretudo diante da inocorrência de dano processual à autora.
Assim, não há falar em condenação do réu por litigância de má-fé.
Intimem-se para ciência.
Após, façam-me conclusos para a a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:51
Outras decisões
-
28/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:27
Outras decisões
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:50
Outras decisões
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:11
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:52
Outras decisões
-
14/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:29
Outras decisões
-
22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:26
Outras decisões
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758151-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos ao autor para conhecimento e eventual manifestação em relação ao novo documento juntado pelo Banco réu.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:55
Outras decisões
-
28/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:21
Outras decisões
-
25/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:08
Outras decisões
-
08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Outras decisões
-
04/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:41
Outras decisões
-
17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Outras decisões
-
22/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758151-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja a Empresa ré compelida a dar baixa do gravame e entregar o DUT da motocicleta para o autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 179891842) impugnado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 183707338).
Ato contínuo, foram solicitados esclarecimentos ao autor, cuja resposta foi objeto da petição ID 185955704, com documentos, sobre os quais o Banco réu apresentou a manifestação ID 189184344. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que adquiriu a motocicleta Honda CBR 600 no ano de 2013 mediante contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco réu.
Aduz o autor que quitou o contrato, oportunidade em que solicitou a baixa do gravame e a entrega do DUT.
O Banco réu, no entanto, não teria tomado nenhuma de tais medidas.
Por isso, o autor pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco réu aduz que o contrato que possuía com o autor foi liquidado em 05/07/2013, tendo ocorrido a baixa do gravame em 11/07/2013.
Aduz, ainda, que cabe ao cliente solicitar administrativamente a liberação do DUT.
Entende, pois, que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Examinando detidamente os autos verifica-se que já ocorreu a baixa do gravame da motocicleta adquirida pelo autor desde 2013, ficando prejudicado os pleitos autorais nesse particular.
Quanto ao fornecimento do DUT, a Empresa ré aduz que cabia ao autor solicitar administrativamente a liberação do referido documento.
O autor, por sua vez, aduz que já fez o pedido, mas que na época não recebeu qualquer protocolo que demonstrasse o requerimento.
Diante de tal cenário, não há controvérsia em relação a necessidade de o Banco réu restituir o DUT para o autor.
Não é razoável imaginar que o autor tenha solicitado a baixa do gravame (o que foi providenciado) e não ter solicitado a liberação dos documentos.
Entendo, pois, que o Banco réu deve ser compelido a tomar tal providência, para que o pleito autoral seja integralmente atendido, em relação a liberação de sua motocicleta.
Quanto aos danos morais, no entanto, não vislumbro sua ocorrência.
Não houve qualquer evidência de que os direitos de personalidade do autor tenham sido violados.
Ademais, o autor sequer possui um protocolo do seu atendimento, sendo que a demora na expedição do documento também é de responsabilidade do autor, que preferiu esperar durante anos para só então ajuizar a presente demanda, não sendo razoável transferir para o Banco réu a inércia do próprio requerente na tutela dos seus interesses.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para determinar o BANCO RÉU que restitua para o autor o DUT da motocicleta JGE-0441, bem como preencha os documentos solicitados pelo DETRAN (ID 185955709), se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a cumprir a obrigação estabelecida, sob pena de aplicação da multa prevista na presente testilha.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758151-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando evitar posterior alegação de nulidade, abro vista para parte requerida acerca do documento e petição de ID 185955704 e 185955709.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:45
Outras decisões
-
21/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758151-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a motocicleta objeto da presente demanda já está em nome do autor (situação que em tese possibilita a obtenção do documento pretendido junto ao DETRAN) e a informação contida na contestação noticiando a baixa do gravame do referido veículo no SNG, intime-se o autor para comprovar a negativa do DETRAN/DF em relação a emissão da segunda via do DUT da sua moto.
Deve, ainda, o autor apresentar protocolo confirmando o requerimento apresentado ao Banco réu para fornecimento dos documentos/providências pretendidos, conforme alegado na petição inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:03
Outras decisões
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17/01/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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