TJDFT - 0707681-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707681-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA NUNES PEPE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de depósito de ID 186974299, no valor de R$ 1.117,92, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 187227789 (dados bancários da própria parte, advogada em causa própria).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:27
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707681-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA NUNES PEPE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184788860 transitou em julgado em 15/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
20/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707681-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA NUNES PEPE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Narra que adquiriu da requerida uma passagem aérea para o dia 19 de julho de 2023, com itinerário de Brasília a São Luís do Maranhão, no valor de R$ 1.054,23 (mil, cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos.
Contudo, em razão de circunstâncias imprevistas e justificáveis, diz que desistiu da referida viagem e no prazo legal previsto (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor) (CDC).
Menciona que ao solicita o reembolso integral, foi-lhe negado o pedido, sob a alegação de se tratar de “reserva light”.
Requer seja determinada a restituição integral dos valores desembolsados, R$ 1.054,23 (mil, cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) e a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde diz que a requerente tinha conhecimento da modalidade de passagem adquirida, de caráter promocional, com baixo valor, mas que em consequência possuía algumas limitações de bagagem e estorno, este no caso de desistência imotivada.
Entende que a avença entre as partes no tocante ao bilhete promocional prepondera sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Tece comentários sobre a inexistência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão é singela e já decidida reiteradamente no âmbito das Turmas Recursais do TJDFT.
Inicialmente, verifico que estão presentes todas as condições da ação no tocante à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A requerente adquiriu passagens junto à requerida e solicitou seu cancelamento no prazo previsto no art. 49 do CDC porquanto a requerida não impugnou o arrependimento eficaz informado nos autos.
A questão central para deslinde do feito resta em aferir, portanto, se cabível a restituição integral das passagens, apesar de adquiridas em caráter promocional, sem aplicação de penalidades à requerente.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que a cobrança da multa é lícita e que o reembolso deverá somente em relação às tarifas de embarque aeroportuárias.
Em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, nossa legislação prevê a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, conforme previsão do art. 49 do CDC.
Frise-se que o prazo de reflexão de 7 dias tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda através de sítio eletrônico é feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto ou o serviço que está sendo contratado e sem a possibilidade de refletir devidamente a fim de evitar ser pego desprevenido, privilegiando sua liberdade de escolha.
Por essa razão, a lei confere ao consumidor esse prazo de reflexão para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou o serviço e para não adquirir por impulso.
No caso dos autos, conforme salientado acima, é incontroversa a aquisição das passagens e sua desistência eficaz, ou seja, no prazo estabelecido no art. 49, CDC.
Destaque-se que a demandada não impugnou especificamente essa alegação.
Portanto, manifestado o direito de desistência do negócio formulado dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, cabível o pedido de reembolso do valor despendido.
Ressalte-se que o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Nesse sentido, esse e.
Tribunal de Justiça já decidiu: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM ADQUIRIDO PELA INTERNET.
PASSAGEM PROMOCIONAL.
PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A consumidora adquiriu em 09.03.2016, cinco bilhetes de passagens aéreas de ida e volta no trecho Brasília - Rio de Janeiro, através do sítio eletrônico da empresa ré/recorrente, com a ida marcada para o dia 16.04.2016 e a volta para o dia 18.04.2016, no valor total de R$ 1.570,96.
No dia seguinte, 10.03.2016, a consumidora desistiu da compra e solicitou o cancelamento dos bilhetes e estorno dos valores.
Entretanto, a companhia aérea só ofereceu o reembolso no valor de R$ 270,96; afirmando que há previsão contratual prevendo o pagamento de taxas em caso de desistência da viagem por parte do passageiro, no caso de aquisição de passagens promocionais. 2.
A faculdade de desistir das compras feitas pela Internet, portanto fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da Rede Mundial de Computadores. 3.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal insculpido no art. 49 do CDC, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multas; lhe sendo devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pela autora. 4.
Precedente na Turma: (Caso: Tam Linhas Aéreas S/A versus Leandro Cezar Vicentim; Acórdão nº 913.929, Proc.: 0718482-13.2015.8.07.0016 PJE, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
A recorrente vencida arcará com as custas processuais adicionais, se houver.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, à míngua da apresentação das contrarrazões. 7.
A Súmula do julgamento servirá de Acórdão, na forma do disposto no art. 46 da lei nº 9.099/95. (Acórdão 969128, 07080379620168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 11/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cabível a restituição integral do montante pago de R$ 1.054,23.
Por fim, necessário verificar se a conduta da empresa demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora.
A opção pelo cancelamento foi realizada pelo consumidor e a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consistente em não reembolsar os valores pagos, apesar de gerar despontamento, não é capaz de configurar dano moral.
Com efeito, restou pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados da mera falha na prestação do serviço não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, e precisou fazer ligações para reclamar perante a requerida sem sucesso, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mera falha na prestação do serviço, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 1.054,23, monetariamente corrigida a partir da data da desistência (16/07/23) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/10/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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