TJDFT - 0711246-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711246-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MENEZES Decisão com força de ofício/mandado A parte exequente requer a penhora de direitos sobre imóvel.
Ressalto que há alienação fiduciária.
Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel , uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade, previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento do TJDFT, veja-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PELO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS INADIMPLIDOS.
EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8009/90.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA CONTRATUAL PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ART. 28, PARÁGRAFO PRIMEIRO E ARTIGOS 389, 395 E 404, CCB.
ART. 22 DA LEI Nº 8906/94 – ESTATUTO DA OAB.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor. 1.2.
Verifica-se a possibilidade de penhora dos direitos que o devedor exerce sobre o imóvel, ainda que o imóvel se encontre em loteamento irregular, pois trata-se de hipótese em que a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de inquestionável valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área passível de regularização pelo Poder Público local. 2.
Quanto à possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais de condômino inadimplente, é válida a estipulação expressa em convenção condominial da exigência de honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial de taxas de condomínio do condômino inadimplente com suas obrigações, não admitindo razoabilidade o custeio de tais despesas seja suportado pelos demais moradores do condomínio, sendo legítima sua incidência e cobrança nos autos da execução de título extrajudicial em que se persegue os valores devidos pelos encargos condominiais. 2.1.
Os honorários de advogado, previstos em condomínio de associação de moradores, têm respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra sua inclusão na planilha de cálculo do débito em ação de execução de título extrajudicial. 3.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio ou em acordo firmado entre as partes, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1924545, 0720681-41.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Dentro disso, a medida requerida se encontra fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos", inclusive trata-se de cobrança/execução de débitos relativos à obrigação condominial/associativa.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o bem descrito no ID 241491926.
Em o fazendo, a teor do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo a esta decisão TERMO DE PENHORA.
Expeça-se Mandado de Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel, bem como intimação do executado.
Avaliado o imóvel, dê-se vistas as partes para impugnação, no prazo de 5 dias, (art. 872, 2º, CPC).
Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Intime-se o credor fiduciário, CEF, para informar o saldo credor da ré.
Intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC.
Será mediante intimação de sua advogada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:46
Deferido o pedido de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:48
Outras decisões
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30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MENEZES - CPF: *04.***.*28-49 (EXECUTADO).
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08/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711246-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 20:27:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711246-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MENEZES EMENDA O valor da causa indicado na petição inicial não corresponde àquele informado na guia de custas de ID: 180128147, que foram recolhidas a menor.
Portanto, intime-se a parte autora para complementar o valor das custas processuais no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 17:02:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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