TJDFT - 0741501-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741501-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE, LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:06
Outras decisões
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741501-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE, LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste em relação ao alegado no ID 188814337, assim como sobre o comprovante de pagamento anexado no ID 188814342, no prazo de 5 dias, e requeira o que entender de direito, informando se dá quitação ao débito com os valores depositados nos autos.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:11
Outras decisões
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741501-67.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE, LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:32:26. -
21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741501-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE, LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE e LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “2- No mérito, e por estarem presentes os requisitos previstos no art. 292 do CPC, eis que compatíveis entre si, passíveis de conhecimento pelo mesmo juízo e adequados ao tipo de procedimento, acatar o pedido para que a ré seja condenada ao reembolso dos valores pagos de R$ 6.415,03 (seis mil quatrocentos e quinze reais e três centavos) para a autora e de R$ 2.932,53 ( dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente ao bilhete de seu companheiro totalizando R$ 9.347,56 ( nove mil trezentos quarenta e sete mil reais e cinquenta e seis centavos), preferindo seja a restituição via conta corrente Banco Itaú, agência 4454 conta corrente 15211-9; 3- Aplicar a requerida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que esse d. juízo reputar justo, a contar do término do prazo que razoavelmente for fixado para o não cumprimento da determinação judicial, limitando o montante ao valor da causa”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores alegam que no dia 11/05/2023, a autora adquiriu dois bilhetes eletrônicos junto a LATAM para viagem com seu companheiro com destino a Buenos Aires, com conexão em Guarulhos, São Paulo; que a viagem seria dia 31 de julho deste ano, com retorno dia 5 de agosto, com conexão no Rio de Janeiro, Galeão, até Brasília; que a opção na aquisição em dois bilhetes ocorreu, em razão do valor das tarifas à época; que pagou no total R$ 9.347,56 ( nove mil trezentos quarenta e sete mil reais e cinquenta e seis centavos); que ambos os bilhetes possuem mesma data de ida e volta e mesmo voo; que no dia 18/07/2023, a autora precisou ser internada com quadro de broncopneumonia, necessitando, inclusive fazer uso de oxigênio; que a alta ocorreu dia 23 de julho de 2023, conforme relatório médico atestando a impossibilidade de viajar, necessitando de repouso até a cura da doença por completo; que no dia 24 de julho de 2023, a autora entrou em contato com a ré e informou todo o ocorrido, tendo sido aberto o protocolo número 52701558; que no dia 26 de julho, a LATAM respondeu que não haveria multa, mas caso a tarifa modificasse, a autora teria que arcar com a diferença; que os autores não receberam seu dinheiro de volta.
No mérito, a ré argumenta que deve ser aplicada a Convenção de Montreal; que que a parte autora possuía plena ciência que a modalidade da tarifa escolhida não lhe permitia o reembolso do bilhete; que o bilhete objeto da ação não é reembolsável, portanto, a Ré não poderá ser responsabilizada pela conduta negligente dos Autores, que não se atentaram as regras de utilização do bilhete aéreo; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material a ser indenizado.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante a extravio de bagagens, sendo as demais legislações utilizadas para eventuais danos materiais ou morais.
Analisado o mais que dos autos consta, verifico que o caso comporta a aplicação do art. 740 do Código Civil, que prevê o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
O pedido de cancelamento foi efetuado em 24/07/2023, portanto, em tempo suficiente para que a passagem fosse renegociada pela ré.
Noutro giro, o § 3º do mencionado dispositivo legal (art. 740 do CC), assim dispõe: “§3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Logo, mostra-se abusiva a retenção dos valores pagos a ré, mormente por se tratar de cancelamento por problemas de saúde.
Tenho que os pedidos são parcialmente procedentes, devendo a ré ressarcir ao autor a quantia de R$ 9.347,56 (nove mil trezentos quarenta e sete mil reais e cinquenta e seis centavos), com retenção, apenas de 5% do valor pago, com base no art. 740, § 3º do CC.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de compra e venda de passagem aéreo entabulado entre as partes. 2) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE e LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS a quantia de R$ 8.880,18 (oito mil oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (24/07/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:49
Outras decisões
-
29/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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