TJDFT - 0706544-06.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:51
Outras decisões
-
31/03/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706544-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO, 53.714.701 FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução de título extrajudicial, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, a ferramenta traz informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, defiro a consulta ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:08
Indeferido o pedido de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:15
Deferido o pedido de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 16:50
Juntada de consulta renajud
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706544-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 184689924.
Considerando que a parte executada possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 184616026 (R$ 5.159,70), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:49
Deferido o pedido de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706544-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, id 184677328, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:48
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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