TJDFT - 0720857-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REGIS STANLEY MATTIOLI em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720857-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIS STANLEY MATTIOLI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 02/06/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 02/06/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 17:48
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de REGIS STANLEY MATTIOLI em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:30
Indeferido o pedido de ALAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *80.***.*52-32 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720857-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIS STANLEY MATTIOLI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante da inércia da parte executada, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia de R$ 13.829,00, conforme atribuído pelo exequente na manifestação de ID nº 177231895.
Registro que as perdas e danos devem corresponder ao equivalente à obrigação, não sendo possível a fixação de valor por arredondamento ou presunção, motivo pelo qual não persistiu o valor de R$ 20.000,00.
A quantia citada acima deverão ser acrescidos correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que realizada a pesquisa pela parte autora (09/11/2023).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:08
Outras decisões
-
21/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de REGIS STANLEY MATTIOLI em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:47
Outras decisões
-
13/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:00
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de REGIS STANLEY MATTIOLI em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao cumprimento da obrigação contratada, nos termos do ID 161849754, cabendo ao autor a indicação de 3 datas com antecedência mínima de 60 dias.
Caso não haja disponibilidade, caberá ao réu indicar a data mais próxima para o início da viagem, observando o prazo máximo de 30 dias a contar da última data indicada pelo autor, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 13 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
18/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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