TJDFT - 0721083-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:00
Outras decisões
-
01/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
23/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:12
Outras decisões
-
07/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721083-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: TNS BSB LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas GM MC ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA que foram consideradas do mesmo grupo econômico da então executada TNS BSB LTDA (id. 179141639).
Foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora, bem como as empresas do grupo foram devidamente citadas e intimadas a responderem o pedido de desconsideração, conforme ids. 182746919/186709266 (GM MC ESTETICA LTDA) e 182754069 (MC CLINICA DE ESTETICA LTDA), contudo, quedaram-se inerte, conforme certificado no id. 191387597.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação das empresas pertecentes ao mesmo grupo econômico, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio das empresas GM MC ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA que foram consideradas do mesmo grupo econômico da então executada TNS BSB LTDA (id. 179141639), até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se GM ESTETICA, CNPJ 41.***.***/0001-22, E MC CLINICA, CNPJ 32.***.***/0001-40 no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros das empresas executadas ora incluídas no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:31
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 21:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:06
Outras decisões
-
14/11/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:07
Outras decisões
-
31/10/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:55
Outras decisões
-
18/10/2023 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:33
Outras decisões
-
29/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:33
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721083-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: T.
B.
L.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível realizar a diligência sisbajud em relação à requerida, uma vez que a empresa filial não possue relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme certidão anexa.
Assim, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 23:58:20.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721083-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: T.
B.
L.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 24/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 166466243.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 166466243. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 17:30:40. -
25/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721083-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: T.
B.
L.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:45
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
25/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721083-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: T.
B.
L.
CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, 15:46:19.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
18/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:43
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/03/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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