TJDFT - 0708188-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 22:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:51
Outras decisões
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:02
Outras decisões
-
13/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:39
Outras decisões
-
21/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708188-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1764493, da 7ª Turma Cível (ID 181013347), que deu provimento ao AGI n. 0733432-94.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.” Assim, passo ao recebimento do cumprimento de sentença, sendo despicienda a intimação das partes, vez que consta nos autos a impugnação de ID 171731755 e resposta à impugnação de ID 173703010.
II - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença requerido por MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II.1 - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
II.2 - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
II.3 - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
II.4 - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
II.5 - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
II.6 - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
II.7 - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Análise da Impugnação de ID 171731755: III - Trata-se de impugnação apresentada por DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 1.535,79, sendo R$ 1.116,94 referente a devolução das contribuições previdenciárias descontadas sobre a rubrica GPS, no período de 25/02/2014 até 01/05/2023; R$ 279,23 os honorários contratuais e R$ 139,62 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 165521312.
Destaca que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 171731755, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 171731759.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 03/2017, nos termos da Lei Complementar n. 435/2001; e que a partir da Lei n. 943/2018, os débitos tributários passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic.
Salienta que não foi observada a proporcionalidade no mês de dez/2021, data de admissão.
Informa o excesso de R$ 107,94 e como devido o montante R$ 1.427,85, sendo R$ 1.298,05 o valor principal e R$ 129,80 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 173703010, o exequente discorda das alegações da parte executada e requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
IV – MARCOS VINICIUS apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
A parte executada se insurgiu contra o termo inicial da gratificação e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
Quanto ao termo inicial da gratificação tem-se que a parte exequente foi admitida no cargo de Técnico de Assistência Social em 22/12/2021, conforme contracheque de ID 165521309 (fl. 971), devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
No que se refere ao termo final, no Ofício n. 478/2023 – SEDES/GAB/AJL, do Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (ID 171731757), consta a informação de que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos para que não sejam descontados valores previdenciários sobre a GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023.
Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores da gratificação descontados até abril de 2023, tendo em vista a alteração na rubrica da GPS acima informada.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 165521302: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.” O cotejo das planilhas de ID 165521312 e ID 171731758 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores pela Taxa Selic desde 01/12/2021 a 01/05/2023.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 22/12/2021 a 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo INPC até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Note-se que o servidor foi admitido em 22/12/2021 devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic, no período de 22/12/2021 a 01/04/2023.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 171731758, para o período de 22/12/2021 a 01/04/2023, devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:55:47.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708188-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I – Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 171731755, em QUINZE DIAS.
II – Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708188-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708188-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOBRAL HAGIHARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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