TJDFT - 0716931-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 16:27
Indeferido o pedido de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
09/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:45
Indeferido o pedido de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 12:17
Indeferido o pedido de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Ofício encaminhado ID 203020128, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 14:35:45 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
19/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS Decisão O credor requer pesquisa ao sistema SNIPER e que seja expedido ofícios à CVM, SUSEP, ANAC, INCRA, CETIP, B3, Bovespa e empresas corretoras listadas.
E, com relação ao veículo de placa PAH5572 (ID 199852858), requer a penhora.
I - Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
I - Da expedição de ofício As informações que o credor pretende que sejam obtidas oficiando à Anac foram consultadas por meio do sistema SNIPER, item I.
Quanto à CVM, CETIP, B3, Bovespa e empresas corretoras listadas, todas são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, já pesquisado, ID 200016863.
Posto isso, indefiro os pedidos.
III - Do ofício à SUSEP Objetiva o credor que seja oficiado à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado JFL Soluções Corporativas LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-52.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 602.663,54).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV - Do penhora do veículo de placa PHA5572 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa PAH5572, pertencentes ao executado, com a inserção do gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação. 4.
Requisito ao credor fiduciário (XS5 Adm de Consórcio) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo I/FIAT FREEMONT PREC AT6, placa PAH5572, gravame nº 04000575, chassi nº 3C4PFABB9FT655996. 5.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 6.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 8.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 9.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS Objeto: Citação de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-52.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 602.663,54 (seiscentos e dois mil e seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:45:07.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/03/2024 18:05
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS Decisão Trata-se de pedido para citação por edital e arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
Quanto pedido de citação por edital, tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
No que diz respeito ao pedido de arresto, a medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 188722780 - R$ 757.095,28).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Em caso de bloqueio de numerário a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem manifestação, desde já nomeio a Curadora Especial para defesa do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC).
E, havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão, não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, ID 156322578, itens 3 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:52
Deferido o pedido de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 10:38:52 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 15:59:13 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716931-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACOS SAO CARLOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 20 de julho de 2023 às 09:18:50 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:19
Outras decisões
-
20/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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