TJDFT - 0704999-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704999-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SIDNEY SANTOS RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 249315705.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:42:10.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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24/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:24
Outras decisões
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 20:34
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704999-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY SANTOS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SIDNEY SANTOS RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O Requerente assevera que é servidor público distrital e possui créditos referentes a despesas de exercícios findos, no importe total de R$ 47.098,80 (quarenta e sete mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), conforme já reconhecido pela Administração Pública.
Frisa que, contudo, que o Réu não adimpliu sua obrigação no tempo e modo adequados, motivo pelo qual incorreria em enriquecimento ilícito.
Nessa linha, discorre sobre seu direito à imediata percepção dos valores, com a incidência da devida atualização.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento desse montante devidamente corrigido.
Documentos acompanham a inicial.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 163417336.
Alega, preliminarmente, prescrição.
No mérito, afirma que os índices de correção monetária e juros devem ser aplicados sobre os valores históricos.
Requer concessão de prazo para acostar documentação relativo a tais débitos.
Réplica em ID 165690318, oportunidade na qual requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal do art. 355, I do CPC.
Da prescrição quinquenal O DISTRITO FEDERAL a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda.
Não se olvida que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, segundo o § 4º do mesmo dispositivo legal, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Ademais, consoante art. 9º do aludido Decreto Federal, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
In casu, embora tenha reconhecido o crédito do Autor, não há notícia de que o Réu tenha efetuado o pagamento, muito menos que de que está tomando providências orçamentárias para esse adimplemento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADAS.
MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A despeito de ter sido reconhecida a dívida na via administrativa, tem-se por configurado o interesse processual do servidor quanto ao pagamento da dívida, ante a demora no cumprimento da obrigação por parte do Estado. 2.
Evidenciado que, apesar de reconhecido o direito da autora, o Distrito Federal não promoveu o pagamento, ante a necessidade de adoção de procedimentos administrativos, neste interregno não há fluência do prazo prescricional (Inteligência do artigo 4º do Decreto Lei nº 20.910/1932). 3.
Não se tratando de demanda cujo proveito econômico obtido não é inestimável ou irrisório, e não estando evidenciada a manifesta desproporcionalidade do valor dos honorários de sucumbência, em caso de aplicação da regra inserta no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a fixação da aludida verba mediante apreciação equitativa. 4.
Apelações Cíveis conhecidas.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso de Apelação interposto pelo réu não provido.
Recurso de Apelação interposto pelo autor provido. (Acórdão 1297445, 07060752720198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, pelo documento de ID 157860664 entendo que houve renúncia à prescrição, visto que foi reconhecida a dívida em 9/3/2023, ou seja, observado o prazo a que alude o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sem qualquer ressalva a essa prejudicial.
Em caso similar, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
VERBAS PRETÉRITAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 810.
STJ.
TEMA 905. ÍNDICE IPCA-E.
TESE REAFIRMADA PELO STF EM 03.10.2019.
NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Seguindo o disposto no art. 191, do Código Civil, este e.
Tribunal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, tem assentado que o reconhecimento administrativo de dívida gera a renúncia tácita à prescrição. 2.
Considerando que o dies a quo para a contagem prescricional foi a data de emissão da Declaração do Distrito Federal reconhecendo os créditos retroativos pendentes de pagamento e a pretensão ajuizada antes do decurso do quinquênio prescricional, não completado o quinquênio, não há que falar em prescrição. 3.
No julgamento do RE 870.947, tema 810, pela sistemática da repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que é inconstitucional "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança", sendo o IPCA-E o índice que melhor se presta à recomposição da moeda. 4.
No dia 03.10.2019, foi reafirmada, pelo Supremo, decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, tendo os Ministros, por maioria, negado provimento a quatro embargos de declaração opostos contra referido acórdão, no âmbito da repercussão geral do RE nº 870.947, Tema 810, concluindo eles, ainda, pela não modulação de efeitos da decisão. 5.
Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.
Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá observar os limites graduais definidos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, oscilando entre o mínimo de 1% (um por cento), no caso da condenação ou do proveito econômico obtido superar 100.000 (cem mil) salários-mínimos, e máximo de 20% (vinte por cento), quando não ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, sem prejuízo das faixas intermediárias previstas nos incisos IV e V do mesmo dispositivo. 7.
Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1242430, 07073302020198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Passo à análise da questão meritória.
Do mérito Em caso de eventual condenação, o próprio DISTRITO FEDERAL pugna, apenas, que a correção de valores seja feita pelos valores históricos.
Requer, ainda, prazo para juntada de documentos.
Contudo, entendo que não há necessidade, visto que o documento de ID 157860664 trata-se de valores históricos e é foi elaborado pela Administração Pública.
Logo, é imperativa a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da dívida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Réu ao pagamento dos créditos referentes a despesas de exercícios findos detalhados na planilha de ID 157860664, ou seja, valores históricos apresentados.
O índice de correção será o IPCA-e a partir de quando devida cada parcela e os juros de mora será aquele índice que remunera a caderneta de poupança a contar da citação.
Ambos serão calculados até novembro de 2021.
Após, o valor consolidado (montante apurado conforme parágrafo anterior), será atualizado pela SELIC, na forma do art. 22, § 1º da Resolução n. 303/2019 do CNJ e do art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que concerne às custas processuais, a despeito da isenção legal da qual goza o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[1], destaca-se que o Ente Distrital deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC[2] e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996[3].
No mais, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I[4], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal[5], mormente a natureza singela da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [2] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [3] Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [5] Art. 85, § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
20/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2023 23:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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