TJDFT - 0739142-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:32
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DENNYSON DANTAS TAVARES em 09/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Edital em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0739142-34.2019.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra DENNYSON DANTAS TAVARES (CPF: *02.***.*53-60); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: DENNYSON DANTAS TAVARES, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 26 de setembro de 2023 12:19:08. - 
                                            
26/09/2023 12:19
Juntada de edital
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26/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de DENNYSON DANTAS TAVARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739142-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DENNYSON DANTAS TAVARES SENTENÇA Vê-se no ID 145466684 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 146537002, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Como já detalhado na decisão de ID 146537002, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente - 
                                            
21/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 23:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/05/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:15
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 17:05
Desentranhado o documento
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19/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 21:44
Recebidos os autos
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15/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:16
Expedição de Carta.
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02/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 06:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2022 17:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 18:42
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 19:49
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
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19/03/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 19:28
Recebidos os autos
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17/12/2019 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2019 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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