TJDFT - 0719002-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GEOVANA RIBEIRO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEOVANA RIBEIRO ALVES em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719002-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA RIBEIRO ALVES REU: AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GEOVANA RIBEIRO ALVES em desfavor de AGILIZE IMÓVEIS E SERVIÇOS ADM E FINANCEIROS LTDA.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Vê-se dos autos que tanto a autora quanto a ré têm domicílio em Valparaíso de Goiás/GO (vide comprovantes de ID n. 209996281 e 163146733), não possuindo absolutamente qualquer vínculo com a Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Tanto o é que a tentativa de conciliação mencionada nos autos foi realizada junto ao PROCON daquela cidade (ID n. 166781335), na qual ambas as partes são domiciliadas.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
10/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Declarada incompetência
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09/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719002-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA RIBEIRO ALVES REU: AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, fica a parte autora intimada a juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento juntado em id n. 143437031 está em nome de terceiro estranho ao feito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:07
Outras decisões
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20/09/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719002-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA RIBEIRO ALVES REU: AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 163146733), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 15:48:37.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AGILIZE IMOVEIS E SERVICOS ADM E FINANCEIROS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 19:39
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:39
Outras decisões
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30/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 22:49
Recebidos os autos
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23/03/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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18/01/2023 19:24
Recebidos os autos
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18/01/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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