TJDFT - 0723644-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723644-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência e requererem o que entenderem de Direito.
Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 60.203/2025 - IC, o Laudo de Perícia Criminal 59.999/2025 - IC e o Laudo de Perícia Criminal 60.148/2025 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
10/11/2024 19:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0723644-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois, em seu entendimento, não haveria qualquer indício de autoria do cometimento do delito de tráfico de drogas; b) subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta denunciada para o crime descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/06; e d) a necessidade de absolvição sumária do Acusado, em razão da suposta falta de indícios da prática do crime.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de substância entorpecente para consumo pessoal; e c) arrola testemunhas.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, inadmissível a interrupção da presente ação penal com base em especulações dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sem lastro nos elementos probatórios acostados aos autos.
Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Assim, impossível a análise dos argumentos baseados nos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, bem como o de desclassificação da conduta.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 184016190.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive as arroladas na petição de ID n. 188064367, e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 09:36:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:02
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723644-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Dê-se vista à defesa de Felipe Ribeiro de Sousa para se manifestar sobre o pedido de revogação do ANPP anteriormente entabulado e prosseguimento do feito.
Int.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 14:06:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
14/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:35
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 06:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:08
Expedição de Ata.
-
04/05/2023 16:08
Expedição de Ata.
-
04/05/2023 15:22
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2023 15:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:11
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/03/2023 01:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 12:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2022 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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15/08/2022 15:31
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/07/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 22:15
Recebidos os autos
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15/07/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 18:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/07/2022 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/07/2022 23:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/07/2022 11:55
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/07/2022 11:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/07/2022 11:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2022 16:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/06/2022 16:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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30/06/2022 16:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 20:37
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 19:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/06/2022 18:42
Juntada de laudo
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29/06/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/06/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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