TJDFT - 0746823-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ILENE NASCIMENTO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746823-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ILENE NASCIMENTO DE JESUS QUERELADO: PATRÍCIA BERQUÓ BRAULE PINTO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por ILENE NASCIMENTO DE JESUS em desfavor de PATRÍCIA BERQUÓ BRAULE PINTO, imputando - se - lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 140, do Código Penal.
O feito foi inicialmente distribuído ao MM.
Juízo da 2.ª Vara Criminal de Brasília (ID 178172400) sendo redistribuído a este Juízo pela incompetência daquele.
Não houve na peça inicial pedido de gratuidade de justiça (ID 152962246), e instado o Ministério Público, oficiou pela regularização do instrumento de procuração e recolhimento de custas iniciais (ID 179598896).
Peticionou a querelante no ID 180308103 pela concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos cópia do contracheque e declaração de hipossuficiência, bem assim a procuração devidamente retificada.
Dada nova vista ao Ministério Público, este oficiou pela rejeição da queixa-crime por ausência se justa causa para o prosseguimento da persecução penal. (ID 180333268) Brevemente relatados.
Decido.
Este Juízo entende que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas realmente carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalta-se, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte requerente e até de seus familiares e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Após análise dos autos, bem como do contexto processual trazido aos autos, inclusive por estar representada por advogado que não declarou atuar gratuitamente tenho não ter sido evidenciada a condição de hipossuficiente do qurelante.
Ao contrário, os elementos trazidos aos autos permitem concluir pela possibilidade de arcar com os custos da demanda.
Assim, seria o caso de intimação da querelante para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como, para comprovar o seu recolhimento, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Entretanto, conforme a manifestação ministerial de ID 180333268, relativamente à justa causa para o prosseguimento de persecução penal, razão lhe assiste.
Senão vejamos.
Para a caracterização do delito contra a honra tipificado no artigo 140, do Código Penal, impende para sua concretização que a conduta do querelado seja a de agir com dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro, expondo defeitos ou opiniões que desqualifiquem ofendido, seja por xingamentos ou condutas que sejam ofensivas à honra e à moral, o que não se pode observar categoricamente no caso em apreço.
Pelo que se apreende da narrativa trazida na peça acusatória, bem assim, da Ocorrência Policial que a instrui ( 178071158) tal como pontuado pelo Parquet, " ( ...) a querelante e WANESCA GABRIELE DE SOUSA QUEIROGA foram cuidadoras da genitora da querelada, e WANESCA ajuizou uma reclamação trabalhista contra a querelada, na qual a querelante figurou como testemunha.
Desse modo, segundo o relato da querelante, no momento em que aguardavam o início da audiência na Justiça do Trabalho, a querelada, enquanto falava ao telefone com terceira pessoa, teria dito as seguintes palavras: "Essas cuidadoras irresponsáveis, que são maldosas".
Nesse momento, ainda de acordo com a querelante, ao olhar para a querelada, esta teria lhe afirmado: "deveria ser tratada como bicho, sua lixo, idiota".
Em retorsão imediata, a querelante teria dito à querelada que "idiota seria ela", ao que a querelada teria respondido com novas ofensas: "suja e manchada", "que se arrepende de não ter tratado a declarante como bicho".
Sobre a ofensa "suja", a querelante informou na ocorrência que acredita ser uma referência à sua CTPS, que continha uma rasura." ( ID 180333268).
Diante desse contexto fático, tal como assinalado pelo Parquet, as versões das partes, querelante e querelada, são colidentes, tendo apenas como única testemunha a pessoa de WANESCA DE SOUSA QUEIROGA, a qual teria uma reclamação trabalhista contra a Querelada, tendo como testemunha a ora Querelante.
Tal circunstância havida perante o Juízo Trabalhista conduziria a uma relativização jurídica quanto à fidedignidade das declarações de tal testemunha acerca do ocorrido perante o Juízo Criminal.
Somado a isso, observa - se o fato de WANESCA não haver sido ouvida em sede inquisitorial.
Esta mesma conclusão chegou o membro do Parquet ao assinalar em sua cota "(...) No caso dos autos, apenas a querelante foi ouvida na ocorrência policial de ID 178071158, e a testemunha arrolada, conquanto ainda não ouvida, litiga em processo trabalhista contra a querelada (na qual a querelante é testemunha), contexto que compromete a idoneidade do seu relato(...)" Diante deste quadro fático, o que se verifica é que não há nos autos elementos suficientes que permitam o prosseguimento da persecução penal de modo desprovido de dúvidas, já que no entendimento deste Juízo os elementos probatórios apontados como respaldo para a demanda criminal são frágeis para embasar uma persecução penal sob o prisma de sua justa causa, já que, como dito, constam apenas as versões das partes envolvidas, não tendo sido apontado nenhum documento ou testemunha isenta.
Nesse caso, este Juízo, entende que não se pode afirmar que existiu o “animus injuriandi”, inevitável para a subsunção de suas ações ao artigo 140, caput, do CP, merecendo destaque o fato de que o Direito Pátrio adota a Teoria Finalista da Ação, de forma que o dolo constitui a conduta e, uma vez afastado, implica sua atipicidade.
Ante o exposto, por faltar justa causa para a persecução penal e, acolhendo a manifestação do Representante do Ministério Público em sua promoção de ID 180333268 REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida em face de PATRÍCIA BERQUÓ BRAULE PINTO, o que faço nos termos do art. 395, incisos I e III do CPP.
Custas pelo querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRÍCIA BERQUÓ BRAULE PINTO em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/12/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ILENE NASCIMENTO DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:53
Declarada incompetência
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14/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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