TJDFT - 0705709-11.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:01
Baixa Definitiva
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17/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE)
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:53
Homologada a Transação
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07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705709-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO J.
SAFRA S.A. contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID nº 53847498), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias).
Em suas razões recursais (ID nº 53847503), o apelante defende que Juízo de origem teria entendido pela “ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da Ação, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”, todavia, estaria “realizando as diligências necessárias para andamento do feito, bem como, efetivar a busca e apreensão”.
Afirma que “em aplicação ao princípio da boa-fé processual, o pedido formulado anteriormente, para que proceda a expedição de pesquisa de endereço, merece acolhimento”, com fulcro nos arts. 6º, 139, IV, e 319, §§ 1º e 3º, todos do CPC.
Assevera que “não houve ausência dos pressupostos de validade do processo, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo prematura a extinção do feito”.
Pontua que não teriam sido observados os princípios da economia e da celeridade processuais, assim como o princípio da primazia da resolução do mérito.
Assim, requer o provimento do recurso para cassar a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Preparo regular (ID nº 53847505).
Sem contrarrazões (ID nº 53847508). É o relatório.
DECIDO.
Em uma análise inicial, observa-se que o apelante não impugna especificamente a sentença de ID nº 53847498, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, enquanto a sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias), a tese desenvolvida pelo recorrente pauta-se na necessidade do prosseguimento da demanda, em razão da verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a rechaçar a incidência do art. 485, IV, do CPC.
O art. 10 do CPC estabelece que: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito de eventual não conhecimento do recurso de apelação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:53
Outras Decisões
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29/11/2023 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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