TJDFT - 0733271-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2025 01:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 01:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de THAIS LACERDA FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de THAIS LACERDA FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:14
Deferido o pedido de THAIS LACERDA FREITAS - CPF: *49.***.*46-24 (AUTOR).
-
15/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733271-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LACERDA FREITAS REQUERIDO: CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por THAIS LACERDA FREITAS em face de CAMARGOS COMERIO DE VEICULOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que, em 21/06/2023, realizou junto à requerida a compra de um veículo UP TSI 2015/2016 pelo valor de R$ 50.990,00, com pagamento mediante a entrega de um Peugeot 307 no valor de R$ 20.000,00, pagamentos de R$ 6.436,00 e R$ 1.000,00, custas de despachante de R$ 990,00, totalizando valor de R$ 26.436,00 a título de entrada, e o restante financiado.
Afirma que o bem passou a apresentar graves defeitos menos de um mês após a compra "como ausência de força do motor, falha nos freios, travamento do câmbio, luz da injeção hidráulica, sensor de temperatura de ar, falha de ignição e múltiplos cilindros".
Que os defeitos foram reportados à empresa requerida, que encaminhou o veículo para a oficina pela primeira vez em 18/07/2023, que em 07/08/2023 retornou para a conserto pelos mesmos motivos, que não recebeu notas fiscais nem o detalhamento dos serviços realizados, que os problemas persistiram.
Alega ainda que tentou realizar a dissolução do negócio, inclusive buscando o PROCON, sem êxito.
Pleiteia a concessão da tutela provisória, para que seja bloqueado o valor de R$ 50.990,00 da contas da requerida referente ao valor total do veículo.
No mérito, pugna: i. pela restituição integral do valor pago no veículo, com base no art. 18, § 1, II; ii. pela declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo, com a consequente restituição do valor e cancelamento do contrato de financiamento junto ao banco credor, sem estipulação de multas ou taxas, ou acaso existam, sejam de responsabilidade única e exclusiva da empresa requerida.; iii. pelo reconhecimento da má-fé praticada pela empresa ré, e condenação a título de danos materiais em face dos valores arcados indevidamente no reparo do veículo, custos esses no valor de R$ 35.988,54; iv. condenação da empresa ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em abono a sua versão colaciona: i. contrato de compra e venda do veículo (ID 176476058); ii. notas de ordem de serviço e orçamentos de conserto de peças (ID 176476059); iii. comprovantes de despesas decorrentes do defeito do veículo e notas fiscais de peças (ID 176476063); iv. laudo técnico de vistoria veicular e orçamentos (ID 176476064); v. registro PROCON (ID 176476065, 176476066, parecer no ID 176476068 e decisão condenatória da requerida no ID 176476069); vi. termo de rescisão proposto pela empresa (ID 176476071).
A decisão de ID 178857108 acolheu as emendas à inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação ao ID 183326358.
Narra, em síntese, que após as reclamações da autora, solicitou que o carro fosse deixado na loja para ser encaminhado à oficina e que o veículo foi consertado, mas a autora não ficou satisfeita com os serviços.
Aduz que informou a autora que cancelaria o contrato e devolveria o carro entregue como entrada, mas a autora não aceitou a devolução.
Acrescenta que o veículo foi então vendido e a ré se comprometeu a devolver o dinheiro da venda.
Sustenta que a instituição financeira responsável pelo financiamento, Banco Votorantim, cobra taxas de quitação após o prazo de 7 dias de arrependimento, e que formulou termo de distrato nessas condições, tendo a autora se recusado a assinar.
Tece argumentos acerca de sua ilegitimidade passiva.
Alega que, como a autora busca a rescisão contratual, deveria ter incluído o Banco Votorantim no polo passivo da lide, o que não fez, fato que deve conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sustenta que não tem gerência sobre a o contrato de financiamento, de forma que não pode obrigar a instituição financeira a rescindi-lo, como busca a autora.
Se insurge contra a inversão do ônus da prova requerido pela autora.
Impugna o pedido de indenização por dano material, afirmando que a autora está requerendo a devolução do valor do veículo duas vezes.
Argumentou que os comprovantes de gastos apresentados pela autora estão em nome de terceiros, e que os valores cobrados judicialmente não são devidos.
Aduz, ainda, que não houve prática de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, afirmando que sempre prestou o apoio necessário à autora.
A requerida junta aos autos conversa de WhatsApp com a autora no ID 183326375.
Requereu a parte autora novo pedido de tutela de urgência para bloquear o valor de R$ 50.990,00 em contas da empresa requerida, sob o fundamento de que a empresa ré fechou a unidade em que o carro da autora fora comprado, bem como abriu uma nova concessionária, com novo nome, nova rede social, no mesmo local em que uma consolidada loja já funcionava.
Alega a ocorrência de ocultação de bens por parte da requerida.
A decisão de ID 183966325 indeferiu o pedido e manteve a decisão de ID 178857108.
Réplica no ID 186588392, onde a autora reforça os argumentos tecidos na inicial e emendas.
Instadas a se manifestarem, a parte autora não pleiteou outra provas (ID 192596808) e a requerida pleiteou pelo depoimento pessoal da autora (ID 192789108).
Tratando-se de direito disponível entre as partes foi determinada realização de audiência de conciliação, na qual não houve acordo ID 200319599. É o relatório.
No caso dos autos o arguiu ilegitimidade passiva para com o pedido autoral de de rescisão do contrato de financiamento gerido pelo Banco Votorantim.
Conforme os §§ 1º e 2º do artigo 339 do Código de Processo Civil, em caso de alegação de ilegitimidade passiva, o autor pode optar por substituir o réu ou alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo necessário, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se tem interesse na inclusão/alteração do polo passivo da demanda, tendo em vista o contrato de financiamento foi celebrado com o Banco Votorantim.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de dilação probatória (depoimento pessoal da autora).
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO P -
24/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/06/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:21
Outras decisões
-
12/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733271-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LACERDA FREITAS REQUERIDO: CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Desentranhe-se a petição de ID 186904229, uma vez que juntada por equívoco nos autos.
Manifeste-se a parte requerida, em 5 dias, sobre os documentos apresentados no ID 187705420. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/03/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 19:38
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733271-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LACERDA FREITAS REQUERIDO: CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Requereu a parte autora novo pedido de tutela de urgência para bloquear o valor de R$ 50.990,00 em contas da empresa requerida, sob o fundamento de que a empresa ré fechou a unidade em que o carro da autora fora comprado, bem como abriu uma nova concessionária, com novo nome, nova rede social, no mesmo local em que uma consolidada loja já funcionava.
Alega a ocorrência de ocultação de bens por parte da requerida.
Decido.
Destaco que a constrição patrimonial, por meio do sistema Sisbajud, em sede de tutela de urgência poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
O fechamento de uma das lojas da empresa ré e abertura de uma nova concessionária ou mudança da fachada, por si só, não caracteriza dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
Ademais, informou a requerida, em sua contestação, que continua exercendo regularmente suas atividades no mesmo ponto (ID 183326372), fato corroborado pela foto apresentada pela própria autora (ID 183074179).
Ressalto que, caso seja comprovada a ocultação de bens por parte da ré em momento posterior, por meio da criação de nova pessoa jurídica, poderá a autora utilizar-se dos meios jurídicos adequados para atingir seus bens.
Diante do exposto, à falta de outros elementos, mantenho a decisão de ID 178857108 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
18/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de THAIS LACERDA FREITAS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de THAIS LACERDA FREITAS em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de THAIS LACERDA FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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