TJDFT - 0750361-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
FORO DE ELEIÇÃO.
BRASÍLIA/DF.
NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2.
Na hipótese, a Associação de Moradores credora bem como a parte devedora possuem sede e domicílio na cidade de Alexânia/GO, e o imóvel que gerou os débitos condominiais em cobrança encontra-se localizado no referido município, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF. 3.
Nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Tal previsão visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. -
04/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0750361-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III AGRAVADO: KETHRUYN SOUZA COVAS D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno (ID 54869439) interposto contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria.
Nos termos do disposto no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, verbis: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Dessa forma, eventual retratação deverá necessariamente aguardar a manifestação do agravado.
Intime-se, portanto, a parte agravada para contrarrazoar o presente recurso, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/01/2024 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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