TJDFT - 0716145-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716145-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 187037251) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:52:54 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:34
Homologada a Transação
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19/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/02/2024 18:29
Processo Desarquivado
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19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716145-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 182703164.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a requerida à audiência de conciliação sem justificativa plausível, por se tratar de ato de comparecimento obrigatório no rito processual dos Juizados Especiais, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A autora alega, em síntese, que a ré cobrou indevidamente taxa de manutenção no valor de R$ 60,00, debitada em seu cartão de crédito nas datas de 11/08 e 03/09/2023, embora o contrato de prestação de serviços firmado com a requerida a isentasse da referida taxa, por ser referente ao Plano Black.
Relata ainda que foi impedida de ingressar na academia da requerida durante nove dias em função da mencionada cobrança indevida, e sustenta que passou por constrangimento na frente de funcionários e outros alunos ao ter que explicar a situação para ter franqueado o acesso ao estabelecimento.
Ressalta que, em uma dessas oportunidades, o gerente do local a atendeu de forma ríspida.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida a restituição em dobro do total debitado indevidamente de seu cartão de crédito, no importe de R$ 249,18, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A autora trouxe aos autos email enviado pela ré a respeito da cobrança vergastada, ID 179482644; faturas do seu cartão de crédito em que constam os lançamentos relatados, IDs 179486895 e 179486899; contrato de prestação de serviços firmado com a requerida com informação sobre a isenção da cobrança da taxa de manutenção, ID 179486900; notificação extrajudicial enviada a ré sobre os fatos narrados na exordial, ID 179486901; e planilha de atualização dos apontados débitos indevidos até a data de ajuizamento da ação, ID 179486902.
A documentação colacionada pela requerente, acima mencionada, faz prova substancial da previsão contratual da isenção da cobrança de taxa de manutenção e dos lançamentos da referida taxa em seu cartão de crédito nos meses de agosto e setembro/2023, no valor de R$ 60,00 em cada mês.
De toda sorte, vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Assim, diante da documentação supramencionada, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré, é de rigor reconhecer que a inadimplência contratual da requerida, consistente na cobrança indevida de taxa de manutenção de que a autora estava isenta de pagar, por expressa previsão no contrato firmado pelas partes.
Destarte, e considerando que houve o efetivo pagamento por parte da requerente, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos é medida que se impõe, a teor do art.42, parágrafo único, CDC.
Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Em que pese me filiar ao consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de, per si, gerar danos morais, na espécie, a conduta da ré ultrapassa esse perfil.
Isso porque a constatada negligência da requerida no cumprimento da obrigação contratual assumida perante a requerente, consistente na isenção de cobrança de taxa de manutenção, causou à autora inegável constrangimento ilegal, ao ter sua entrada na academia impedida em função de débito que não era devido, fato esse reputado verdadeiro diante dos efeitos materiais da revelia da ré.
Dessa forma, tenho que a conduta negligente da requerida gerou para a autora sensações de angústia, aflição, desassossego, impotência e desamparo, além do já apontado constrangimento ilegal, situações essas que ultrapassam o mero aborrecimento.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 249,18( duzentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação; e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 22:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/01/2024 14:26
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *19.***.*95-00 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/12/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 19:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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